O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o pedido de registro da marca “ANITTA”, destinado a identificar produtos cosméticos, formulado pela FARMOQUÍMICA S.A., empresa amplamente conhecida pelo medicamento vermífugo “ANNITA”.
O indeferimento teve como fundamento a existência de anterioridades compostas por sinais semelhantes, como “Anita” e “Annyta”. Contudo, o aspecto que mais chama a atenção é o fato de o INPI ter também embasado sua decisão no nome artístico “Anitta”, utilizado pela cantora Larissa Machado, de notoriedade nacional e internacional.
Nos termos do inciso XVI do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), não são registráveis como marca nomes artísticos notoriamente conhecidos, salvo mediante consentimento do respectivo titular:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

Dessa forma, considerando que o nome artístico “Anitta” é amplamente reconhecido pelo público, o INPI entendeu que o pedido de registro formulado pela farmacêutica violaria a vedação legal expressa, razão pela qual indeferiu a marca pretendida.
Em sede de Recurso contra o Indeferimento, a FARMOQUÍMICA sustenta que busca apenas a extensão legítima de seus direitos marcários, ressaltando que possui o registro da marca “ANITTA” desde 2004 para produtos farmacêuticos. Argumenta, ainda, que não haveria qualquer tentativa de aproveitamento indevido da fama da cantora, cuja carreira artística teve início posteriormente.
Embora a decisão do INPI esteja, em princípio, alinhada à legislação vigente, casos como este exigem cautela tanto na formação do convencimento administrativo quanto na definição da estratégia de defesa dos interesses do titular, especialmente diante da complexa interação entre direitos marcários preexistentes e a proteção conferida a nomes artísticos notoriamente conhecidos.
Cumpre destacar, por fim, que a decisão ainda não é definitiva, uma vez que o recurso apresentado pela farmacêutica aguarda análise pelo INPI, podendo resultar na manutenção ou na reforma do indeferimento.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: https://www.terra.com.br/diversao/anitta-impede-empresa-de-remedio-de-vermes-de-usar-seu-nome-em-cosmeticos,f5751c57c5b0b6b041f6e3b0edfc4464aw1nh3um.html
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
