A renomada montadora italiana obteve recentemente decisão favorável da Justiça paulista em face de um morador de Cachoeira Paulista que havia construído artesanalmente uma réplica do modelo F-40 e anunciado o veículo para venda na internet. A controvérsia, iniciada em 2019, ganhou relevância no campo do Direito da Propriedade Industrial, especialmente no que tange à proteção conferida a marcas registradas e à repressão a imitações não autorizadas.
No caso, o réu — dentista de formação — construiu o automóvel de forma artesanal, utilizando chapas metálicas e peças adquiridas em lojas de ferragens, valendo-se do fundo de sua residência como oficina improvisada. Ele alegou ter iniciado o projeto após enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de um furto em seu consultório, associando o empreendimento também ao seu hobby pela engenharia.
Em 2018, o réu chegou a anunciar a réplica na internet por cerca de R$ 80 mil (oitenta mil reais), embora tenha retirado o anúncio pouco tempo depois. Ainda assim, o breve período de divulgação foi suficiente para que a Ferrari tomasse conhecimento da oferta e ajuizasse a ação, requerendo a apreensão do veículo.
A juíza da 2ª Vara de Cachoeira Paulista entendeu que a conduta configurava violação aos direitos de marca, destacando que: (i) o veículo reproduzia símbolos e elementos distintivos característicos da Ferrari, inclusive o emblema e o design próprio da F-40; e (ii) havia clara intenção de comercialização.

Diante disso, a sentença determinou que o réu se abstivesse de fabricar, estocar ou vender réplicas ou produtos que imitassem a marca italiana, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Quanto ao dano material, entendeu-se tratar-se de dano presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da violação e da oferta de venda.
Inconformado, o réu pediu indenização por danos morais, afirmando ter sofrido “abalo psicológico” e prejuízo à sua reputação profissional em razão do processo. O pedido, entretanto, foi rejeitado. Conforme destacou a magistrada, gastos com advogado não configuram dano indenizável, segundo posicionamento jurisprudencial consolidado, e não houve ofensa à honra ou à vida privada, sobretudo porque o próprio réu havia divulgado o caso em suas redes sociais.
Outro ponto relevante surgiu na fase de cumprimento de sentença. Embora a Ferrari tenha vencido a ação, a execução encontrou obstáculos, pois não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para garantir o pagamento da indenização, fixada em aproximadamente R$ 42,3 mil (quarenta e dois mil e trezentos reais). Diante disso, a montadora requereu a suspensão do cumprimento da sentença, o que foi acolhido. Assim, o processo foi arquivado temporariamente, podendo ser retomado caso sejam encontrados bens penhoráveis, ou ser extinto caso ocorra a prescrição intercorrente.
Em síntese, o caso ilustra a amplitude da proteção conferida às marcas e ao desenho industrial no Brasil. A mera oferta de réplica para venda — ao reproduzir símbolos e elementos de design característicos — é suficiente para configurar ilícito civil e dano presumido. Por outro lado, evidencia-se um limite prático à tutela judicial: mesmo com a vitória processual, a efetividade da indenização depende da existência de bens penhoráveis, revelando fragilidades do sistema de execução e demandando atenção de juristas e profissionais da área de propriedade intelectual.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Carolina Gutierrez, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte:
G1
DireitoNews
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