Conforme estabelecido no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é proibido o registro de marca idêntica ou semelhante a outra marca já registrada para identificar produto ou serviço idêntico ou afim. Por interpretação a muito tempo consolidada, esta restrição também se aplica em casos de marcas que estão inseridos dentro do mesmo ramo de mercado. Exatamente por este motivo, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que a empresa Fiat Chrysler Automobiles não pode registrar a marca “FIAT FREEDOM” como marca para identificar veículos.
A montadora italiana buscava registrar o mesmo nome da marca brasileira de pneus FREEDOM. A ação buscava reverter a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que negou o pedido de registro da Fiat para identificar veículos e partes e peças destes. Como forma de tentar se afastar do conflito, a montadora depositou diversas variações de marcas contendo a palavra “freedom” em várias ocasiões.
A defesa do fabricante de pneus argumentou que a empresa é “uma das marcas de pneus mais reconhecidas no nordeste brasileiro” e que “investe consideravelmente em marketing e publicidade, inclusive patrocinando eventos e feiras especializadas, para aumentar o reconhecimento de sua marca entre os consumidores” e que o design visual/logomarca pretendido pela autora é muito semelhante ao deles, havendo uma clara sobreposição com a marca “Freedom”, que está registrada e concedida exclusivamente à empresa ré.
A fabricante de pneus também argumentou que os produtos destacados pela autora possuem especificações relacionadas aos produtos da ré, não havendo distinção significativa no público-alvo, o que pode levar os consumidores a acreditar que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Por sua vez, a Fiat Chrysler afirmou na ação que faz parte de um grupo empresarial renomado responsável pela fabricação dos automóveis Fiat, cuja marca é amplamente conhecida no setor automobilístico no Brasil e em outros países. Alegou que, no caso em questão, se aplica a teoria da distância, argumentando que a marca “Freedom” da empresa ré está desgastada, uma vez que convive com várias outras marcas semelhantes.
A multinacional também afirmou que suas marcas e as da empresa ré não possuem semelhanças visuais, gráficas ou fonéticas suficientes para causar confusão ou sugerir associação indevida, pois os sinais devem ser avaliados em conjunto.
A juíza Laura Bastos Carvalho negou provimento aos pedidos da Fiat e considerou o processo encerrado. Ela entendeu que “os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para questionar a presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, que decidiu indeferir as marcas solicitadas pelas autoras”. A juíza declarou extinto o processo e julgou improcedentes os pedidos.
Esta decisão ainda poderá ser revista caso a montadora Fiat interponha um recurso de Apelação.
Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.
Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Fonte: Marca de pneus garante uso da marca “Freedom” contra a montadora Fiat.
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