A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) assegura ao autor o direito de obter registro de desenho industrial, consubstanciado na proteção à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto.
Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, marcas e logotipos.
Ademais, a referida legislação é explícita ao determinar os requisitos para a concessão de um desenho industrial, quais sejam: novidade, originalidade e aplicação industrial.
Para ser considerado novo, o desenho industrial não pode ser do conhecimento público, ou seja, comparando-o ao que já existe sobre sua matéria em âmbito mundial, será considerado novo se não estiver compreendido pelo estado da técnica.
O resultado original se dá quando do desenho industrial resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores, podendo ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Ademais, o objeto do desenho industrial deve ser plenamente reprodutível para atender ao requisito da aplicação industrial.
Recentemente, o d. Juiz Eduardo Brandão, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, apreciou com costumeira preciosidade matéria envolvendo desenho industrial, tendo decidido, com base em laudo pericial, que determinados registros de desenho industrial da empresa Grendene não eram dotados de originalidade, declarando a nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concederam os registros.
A ação julgada procedente – e em prazo recursal – foi ajuizada pela Brito e Cia Ltda. (Pimpolho) e patrocinada pelo escritório especializado em Propriedade Industrial Peduti Advogados Associados.
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Advogada Autora do Comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado
Manchete: Sentença extraída dos autos do Processo nº 0023984-14.2018.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro
Fonte
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