A marca Vogue, conhecida marca utilizada para identificação de revistas e jornais, conquistou o status de marca de alto renome em 2019.
As marcas de alto renome são sinais que têm um nível alto de reconhecimento pelo público, gozando de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspiram, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos seus produtos ou serviços, que sua fama ultrapassa os limites do seu segmento de mercado, merecendo assim uma proteção especial por parte do legislador, conforme informa o Manual de Marcas do INPI.
Nesse sentido, o art. 125 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96) dispõe que à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Ou seja, como exceção ao princípio da especialidade, à marca de alto renome é concedida proteção não apenas na classe especificada no pedido de registro, mas em todos os ramos de atuação.
São exemplos de marcas de alto renome reconhecidas pelo INPI Coca-Cola, Fusca, Unimed, Nike, dentre diversas outras, que não podem ser utilizadas nem mesmo em outros segmentos mercadológicos, mesmo que distantes daqueles em que a marca fora inicialmente registrada.
Para obter tal status, o titular da marca deve protocolar um requerimento junto ao INPI, demonstrando o preenchimento dos requisitos para tal reconhecimento.
A marca nominativa “Vogue” foi concedida pelo INPI ainda no ano de 1974, mas apenas foi reconhecida pelo INPI como sendo de alto renome em 27.08.2019.
Assim, em 2022 a titular da marca, CONDÉ NAST BRASIL HOLDING LTDA., ingressou com ação em face VOGUE HOTEL LTDA., contestando o uso da marca pela empresa hoteleira.
A Requerida contestou o pedido, argumentando que fora constituída em 1969, tendo como marca sua denominação social “Vogue Hotel Ltda”, fazendo uso da marca, portanto, há mais de 50 anos.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu a questão dando provimento ao recurso da Autora, para determinar que o Hotel se abstenha, doravante, de utilizar a expressão “VOGUE” como marca.
Segundo o entendimento adotado pelo Judiciário, o Hotel Vogue “não registrou sua marca “Vogue Hotel”, expressão idêntica à nominativa da Autora e, assim, não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo idêntico com o qual a Autora obteve proteção de notoriedade”.
Reconheceu ainda que, a partir do reconhecimento da notoriedade pelo INPI, a Autora teria o direito de impedir o uso por terceiros, nada obstante tenha indeferido o pedido de pagamento de indenização pelo uso pretérito.
Em face da decisão ainda cabe a interposição de recurso.
Diante do narrado acima, vê-se a relevância de registro da marca utilizada, mesmo que o uso venha ocorrendo há anos.
De outro lado, ressalta-se a relevância do pedido de reconhecimento da marca de alto-renome, quando a marca efetivamente desfruta de um reconhecimento notório pelo público.
Caso tenha dúvidas se sua marca pode obter tal reconhecimento, é altamente recomendável a consulta a um advogado especializado na área.
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Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
Source: ” L9279;
5·11 Análise do requisito da disponibilidade do sinal marcário – Manual de Marcas;
Hotel deve deixar de usar termo “Vogue” devido a marca de revista de moda
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”