O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao dispor que depende de utilização prévia e expressa a utilização da obra autoral.
Já no artigo 46, que dispõe sobre o que não é ofensa aos direitos autorais, há incisos que dispõe sobre o uso de pequenos trechos, ou mesmo a citação em livros, jornais e revistas. Entretanto, estes incisos são expressos sobre o uso para fins de estudo, crítica ou uso sem intenção de uso.
Embora este artigo seja expresso sobre as exceções de uso e/ou reprodução de obra sem infração ao direito do autor, a sua interpretação cria falsas impressões na população em geral sobre a possibilidade de uso de pequenos trechos de obras.
Entretanto, como dito, o inciso I do artigo 29, expressamente, dispõe que é proibida também a reprodução parcial da obra sem a autorização do autor. Nota-se que este artigo faz parte do capítulo que trata sobre “dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração”. Isto, em minha opinião, ressalta a tese que para exploração patrimonial mesmo de um trecho de obra musical é necessário a autorização do autor, sendo devida indenização pelo seu uso indevido quando não existe.
Assim, antes de utilizar uma obra autoral é sempre importante consultar se esta já está em domínio público e, se não, buscar autorização do autor para sua utilização.
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Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araújo
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