O que é e qual a importância das políticas de Enforcement dos direitos de propriedade intelectual - Peduti Advogados Skip to content

O que é e qual a importância das políticas de Enforcement dos direitos de propriedade intelectual

Você registrou sua marca/software/patente, e identifica terceiros utilizando suas propriedades sem autorização para tanto, e se pergunta: O que devo fazer agora?

Existem algumas medidas possíveis para garantir os seus direitos, que, em termos jurídicos, são conhecidas como Políticas de Enforcement.

As políticas de enforcement tratam-se de ferramentas jurídicas legalmente previstas quegarantem  a devida prestação da tutela jurisdicional ao titular do direito usurpado, a fim de solucionar os conflitos provenientes de relações privadas relacionados à proteção conferida às propriedades intelectual. As políticas de enforcement se dividem em três modalidades, sendo estas as ações de infração; as ações de nulidade e as notificações extrajudiciais.

As ações de infração tem como objeto o caráter inibitório e indenizatório, ou seja, de obrigar um ou mais terceiros a deixarem de fazer algo (ou de fazer algo) e de indenizar o real titular do direito violado. . Este tipo de ação comumente  inclue: (i) um pedido de obrigação de não fazer, que intenta inibir o um ato de infração, como, por exemplo, o aproveitamento parasitário de uma marca pelo infrator; (ii) um pedido de reparação dos danos materiais, que, no caso de aproveitamento parasitário de marca, se da pela presunção de redução do aviamento decorrente do uso ou alusão indevidos em relação à marca; e (iii) um pedido de compensação pelos danos morais sofridos, os quais também são presumidos caso comprovada a infração, caracterizandose o chamado dano moral in re ipsa (REsp 1.327.773 – MG, STJ 4ª Turma, Rel Min. Luís Felipe Salomão, j. 15/02/2018).

 

 políticas de Enforcement

 

Por exemplo, nas ações em que se alega a infração de uma marca, em resumo é realizada uma análise comparativa entre a marca registrada e a marca supostamente infratora, com critérios para aferir a possibilidade de confusão e/ou associação a ser gerada no público consumidor da marca supostamente infringida. Se confirmada a possibilidade da ocorrência de um destes efeitos, está comprovada a infração.

Já nas ações de nulidade é discutido se o direito concedido cumpriu todas as exigências legais para alcançar tal status. Como exemplo, nas  ações envolvendo direito marcário os requisitos legais de registrabilidade estão descritos no art. 124 da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. De natureza declaratória, referida ação busca a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu um direito  pela autarquia competente, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Importa ressaltar que, além da função harmonizadora da ação de nulidade, que afere a presença ou ausência dos requisitos legais, a ação de nulidade serve de meio de defesa processual para o infrator, que pode tentar eximir-se da condenação em danos materiais e morais através da declaração de nulidade do registro ao qual supostamente infringe e é objeto de uma ação de infração.

Quanto à notificação extrajudicial, por sua vez, legitima a utilização das demais políticas de enforcement, pois atesta a tentativa de resolução amigável da controvérsia, anterior ao ajuizamento de ação, podendo também servir de vantagem processual caso a parte contrária adiante algum de seus argumentos de defesa.

Caso tenha qualquer dúvida ou curiosidade a respeito deste assunto, estamos à disposição para auxilia-lo.

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: Planalto

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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