No julgamento do Recurso de Apelação nº 5084794-88.2023.4.02.5101, de relatoria do Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi examinada questão relativa à obrigatoriedade do INPI, responsável pelo exame e concessão de títulos de Propriedade Industrial no país, em observar o prazo de 60 dias para o ente estatal concluir um processo administrativo, fixado pela Lei do Processo Administrativo (Lei 9.789/1999).
O apelo foi interposto em Mandado de Segurança, impetrado com o fito de compelir o INPI à conclusão do exame de pedidos de registro de marca.
O TRF2 negou provimento ao recurso, fundamentando que a propriedade industrial é regida por uma norma específica (Lei 9.279/1996), a qual não estabelece prazo para conclusão dos procedimentos.
Além disso, o exame do pedido envolve a comparação visual com todos os registros da mesma categoria, para assegurar a ausência de colidência, de modo que não se trata de tarefa simples, eis que demanda atenção especial para cada caso específico.
No USPTO, órgão americano responsável pelo registro e controle de títulos de PI, com um orçamento de US$ 4,1 bilhões, leva cerca de 14 meses para concluir um processo. No INPI, que tem apenas 2% do orçamento, a média é de 16 meses.
Por fim, ressalta-se que a demora na conclusão do processo não resulta em prejuízo ao depositante, que possui prioridade sobre o registro a contar da data de seu depósito.
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Author: Enzo Toyoda Coppola, Junior Associate and Cesar Peduti Filho, Managing Partner of Peduti Advogados.
Source: https://www.conjur.com.br/2024-out-22/trf-2-nega-liminar-para-registro-de-marca-apos-60-dias-sem-parecer-do-inpi/#:~:text=Assim%2C%20a%202%C2%AA%20Turma%20Especializada,emitir%20parecer%20no%20requerimento%20administrativo.
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