A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial - Peduti Advogados Skip to content

A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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