Um dos institutos jurídicos mais debatidos do direito processual civil é o das astreintes, as famosas multas diárias, geralmente aplicadas livremente pelo magistrado como garantia de coercibilidade das decisões judiciais.
O instituto, que está previsto expressamente no art. 537 do CPC, não condiciona sua aplicação a requerimento prévio da parte – dando, portanto, ao juiz a possibilidade de aplicação de ofício -, nem a qualquer fase do processo, podendo ser aplicado no conhecimento, no âmbito da tutela de urgência, na sentença e na execução, “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
A aplicação das astreintes, portanto, pode se dar em todo o processo, sem que necessariamente a requeira qualquer parte, no fito de garantir coercitividade às decisões e desde que por meio de um critério de razoabilidade e proporcionalidade que avalie a sua compatibilidade com a obrigação e seja estimado tempo certo de cumprimento.
Há algumas questões, todavia, que rondam o instituto das astreintes, uma delas é a sua execução em face da Fazenda Pública, tema que tem gerado grandes debates no âmbito acadêmico e da prática jurídica. Outro tema relevante, que é o que abordaremos, é o da redução do valor total aplicado, sob o argumento de excesso.
Saiba mais em: Da irredutibilidade do valor total das astreintes
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