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JusticIA: direitos autorais na era da inteligência artificial

A Inteligência Artificial generativa tem despertado debates cada vez mais relevantes no campo do Direito Autoral. Um dos pontos centrais da discussão diz respeito ao uso de obras protegidas como insumo para o treinamento de algoritmos, sem o devido consentimento dos titulares de direitos. Esse processo, já amplamente praticado por grandes empresas de tecnologia, expõe fragilidades na forma como a legislação atual lida com novas tecnologias e desafia a própria lógica de exploração econômica de criações intelectuais.

 

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) é clara ao estabelecer que a utilização de uma obra depende da autorização prévia e expressa de seu autor ou titular dos direitos patrimoniais, ressalvadas as hipóteses de limitação previstas em lei. Isso significa dizer que qualquer forma de reprodução, adaptação, distribuição ou utilização de obras para finalidades distintas daquelas autorizadas – como ocorre no treinamento de sistemas de IA – deve ser submetida ao consentimento do detentor dos direitos. 

 

Além disso, os direitos morais, também previstos na legislação brasileira, garantem ao autor o poder de reivindicar a autoria, de assegurar a integridade da obra e de opor-se a modificações que possam prejudicar sua reputação.

 

Diferentemente de outros países, como os Estados Unidos, o Brasil confere elevada proteção aos direitos morais do autor, o que, no país, torna ainda mais delicada a discussão sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais para finalidades tecnológicas, como o treinamento de sistemas de inteligência artificial.

 

O legislador brasileiro já começa a se movimentar nesse sentido. O Projeto de Lei nº 2338/2023, atualmente em tramitação no Senado, busca estabelecer um marco regulatório para a inteligência artificial no país, contemplando regras que reforcem o uso ético e responsável da tecnologia sem, contudo, minar a inovação e o desenvolvimento tecnológico. 

 

 

Embora ainda em debate, a proposta traz como eixo central a proteção de direitos autorais, justamente porque a utilização massiva de repertórios protegidos sem autorização dos titulares de direito ameaça a lógica de proteção e remuneração prevista no ordenamento jurídico.

 

Na prática internacional, alguns países têm avançado em interpretações que reforçam a centralidade do autor humano. O México, por exemplo, já decidiu que obras produzidas integralmente por inteligência artificial, sem contribuição criativa humana, não podem ser protegidas por direito autoral, devendo ser tratadas como domínio público. Esse entendimento evidencia que, para além das questões econômicas, há um esforço em preservar a noção de autoria humana como elemento essencial do sistema de proteção intelectual.

 

A campanha JusticIA, lançada em 2025 por uma coalizão de entidades da indústria criativa latino-americana, insere-se justamente nesse debate. Embora tenha um caráter político e mobilizador, ela ilustra o movimento crescente de artistas e instituições em defesa de maior transparência na utilização de suas obras, da rotulagem de conteúdos inteiramente produzidos por IA e da garantia de remuneração justa.

 

O grande desafio está em compatibilizar inovação e regulação. Entre os pontos em aberto estão a definição do grau mínimo de intervenção humana necessário para caracterizar a proteção de uma obra, a criação de mecanismos de remuneração proporcional pelo uso de catálogos inteiros no treinamento de algoritmos e a forma de fiscalizar corporações que atuam em escala transnacional. Nesse cenário, surgem propostas de soluções jurídicas, como modelos de licenciamento coletivo para uso de obras em treinamentos, normas regionais que tragam critérios objetivos de proteção de criações assistidas por tecnologia e políticas de proteção de dados que impeçam a apropriação indiscriminada de conteúdos disponíveis em plataformas digitais. Assim, a discussão sobre direitos autorais na era da inteligência artificial no Brasil caminha para um ponto de equilíbrio.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Gabriela Romagnoli Teixeira de Freitas, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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