Nas primeiras semanas de janeiro, as publicações da apresentadora Antonia Fontenelle sobre o uso indevido de sua marca “LIBERTÉ”, que nomeia um de seus perfumes, pela influencer Virgínia Fonseca repercutiram nas mais diversas mídias sociais.
Em uma de suas publicações, a apresentadora (SIC) “Lançamento em 2022! Marca registrada. Vamos ter que por os nossos advogados pra conversar, Virginia”
Antes de adentramos no caso, cumpre destacar de que uma infração marcária ocorre quando se utiliza de uma marca registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI sem a autorização de seu titular.
Quando tal ação ocorre, o titular da marca registrada é lesado, já que pode sofrer uma perda de receitas, a diluição de sua marca, bem como eventual prejuízo à sua imagem, acarretando, também, na prática da concorrência desleal, vez que o terceiro se aproveita indevidamente da fama do concorrente, titular da marca, e também causa confusão no público consumidor e/ou no mercado em geral.
Para dirimir que tais atos aconteçam, a Lei de Propriedade Industrial- Lei nº 9.279/96 faz diversas previsões acerca dos ilícitos civis descritos no parágrafo anterior, além de tipificar em seus artigos 189 e 190 o que caracteriza o crime contra as marcas:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Diante de tais esclarecimentos, é possível analisar se houve infração de marca por parte de Virgínia.
Ao realizar consulta no INPI, foi possível constatar que Antonia Fontenelle, apesar de comercializar o perfume desde 2022, não realizou o depósito do pedido de registro da marca em questão no órgão responsável, que, dada a sua natureza, poderia ter sido realizado tanto na classe internacional NCL 03, para produtos de perfumaria, quanto na NCL 35 para propaganda e gestão de negócios.
Por outro lado, a influenciadora Virgínia Fonseca realizou o depósito de sua marca em ambas as classes e, mesmo que os dois registros ainda estejam aguardando exame de mérito, já lhe garante a prioridade na obtenção do direito de exclusividade de uso, de acordo com a regra geral.
A presente situação deixa clara a importância do registro de marca para proteção de seus bens, tendo em vista ser o único meio de combater a concorrência desleal e demais atos imbuídos de má-fé que terceiros possam vir a praticar.
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Autores: Daniela Russo, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fontes:
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”