Nas últimas semanas do mês de março, os amantes da moda se depararam com o anúncio de que a marca VERT, dona de um dos tênis mais populares do momento, estaria mudando seu nome para VEJA.
O que muitos não sabiam, é que a marca, originada na França, é mundialmente conhecida como VEJA. Entretanto, ao dar início à suas vendas no Brasil em 2014, mudou seu nome para VERT, tendo em vista o uso anterior da marca por outras empresas que, apesar de oferecerem serviços e produtos distintos, tem uma força grande perante o público brasileiro.
Mas, caso quisesse adentrar em território brasileiro com seu nome autêntico, poderia requerê-la pera o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI?
Para adentramos neste caso, cumpre destacar de que não são registráveis como marca reprodução ou imitação de marca de terceiros para distinguir ou certificar produtos ou serviço idênticos, semelhante ou afim, conforme artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Por esse artigo, podemos verificar que a legislação adota o Princípio da Especialidade, garantindo assim, exclusividade e proteção ao titular de uma marca, limitando-se aos ramos de atividade no qual os produtos e serviços foram concedidos, ou seja, a sua proteção estará limitada à especificação requerida pelo titular.
Pelo exposto, é notável ser possível que existam duas ou mais marcas semelhantes ou idênticas registradas perante o INPI, desde que tenham produtos e serviços em ramos de atividade divergentes e que não sejam afins entre si. Caso contrário, poderia causar confusão ou associação com a marca de terceiro, violando a legislação vigente.
Diante do mencionado, tendo em mente apenas as duas marcas “VEJA” anteriormente depositadas no INPI, a empresa francesa poderia requerer o registro de sua marca, tendo em vista que apresentam serviços e produtos diferentes, já que esta atua no ramo de vestuário, enquanto as demais atuam para produtos de limpeza e jornais/revistas.
Por fim, esta situação demonstra a importância do registro de marca com as especificações necessárias para sua proteção.
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Autores: Daniela Russo e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”