Recentemente, foi colocada em discussão a exclusividade de uso do termo “HELL” dentro da classe 32.
A controvérsia teve início quando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o pedido de registro da marca “CHICO & REUS BRAUHAUS HELL´S BIER”, na classe 32, para identificar cervejas, em nome de CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP, por considerá-la colidente com os registros anteriores das seguintes marcas, em nome de HELL ENERGY Magyarország Kft.:
- “HELL ENERGY DRINK”, mista, na classe 32, para identificar, em suma, bebidas não alcoólicas; e
- “HELL”, na classe 32, para identificar “Bebida energética não alcoólica”.
Vale ressaltar que a especificação da marca “HELL ENERGY DRINK” contém “cerveja”, ainda que a marca identifique uma bebida energética no mercado.
Diante dessa decisão, a CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP ajuizou uma ação contra a decisão administrativa do INPI e o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que as marcas podem conviver pacificamente no mercado. De acordo com a sentença, ainda que ambas as marcas possuam o termo “HELL” em comum, elas são distintas no conjunto, identificam produtos distintos e não concorrentes no mercado (cerveja vs. energético). Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
A presente decisão demonstra que o INPI tem um posicionamento mais restritivo na análise de colidência entre marcas, analisando tão somente os sinais levados a registro e suas especificações. Por outro lado, os Tribunais costumam analisar os casos de forma mais ampla e aprofundada, levando em consideração aspectos de mercado e a real possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre os sinais pelo consumidor.
Nosso escritório sempre analisa as decisões administrativas do INPI criteriosamente e indica aos nossos clientes os casos que possuem boas chances de êxito na reversão das decisões administrativas, quando levados ao judiciário.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Carollina Souza Marfará e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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