O mundo do marketing é repleto de estratégias e gatilhos desenvolvidos para que as pessoas consumam produtos e/ou serviços, e nesse sentido é uma ação completamente legítima e legal, sem qualquer problema. Afinal, é esse o motor que faz o livre mercado e a competição entre as empresas existir, cada uma agindo de forma a se promover da melhor forma possível. No entanto, existe um certo limite, que precisa ser avaliado a cada caso, que é o da concorrência desleal, ou seja, quando a concorrência passa do aceitável e se torna algo danoso ao consumidor. Um caso típico de concorrência desleal é o da propaganda enganosa, quando uma das partes alega possuir qualidade (ou imprime defeito à outra parte), que ou não tem, ou está exagerado muito além de suas devidas proporções. Um caso recente que discutiu situação de propaganda considerada enganosa foi o conflito entre Minalba e Danone, decorrente de campanhas publicitárias nas quais a Minalba divulgava possuir PH Alcalino (acima de 7), e que isso seria uma característica positiva do produto.
No curso do processo, e conforme com o entendimento do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, a veiculação da propaganda: “leva o consumidor a crer ser uma propriedade benéfica tal qual o baixo teor de sódio, com intuito marqueteiro e sem comprovação científica.”. Em síntese, a propaganda seria enganosa pois pretenderia ter uma qualidade que não possui (de ser “boa para a saúde”). Consequentemente, por ser enganosa a propaganda seria um ato de concorrência desleal com a Danone. No caso em questão existe a possibilidade de recurso, porém, o relevante do caso é demonstrar como uma peça publicitária pode levar a consequências desfavoráveis à empresa, o que reforça a necessidade de uma avaliação prévia de riscos jurídicos, de maneira a preservar a campanha e os investimentos realizados.
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Advogado Autor do Comentário: Luciano Del Monaco
Manchete: Marca de água Minalba é multada por propaganda enganosa
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