Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial. - Peduti Advogados Skip to content

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Há muito nos questionamos a melhor forma de otimizar o cumprimento de sentença em ações que visam a reparação de danos decorrentes da infração de direitos em propriedade industrial, frente as disposições dadas pelo artigo 835 do Código de Processo civil, o qual determina a ordem de preferência em caso de penhora.

Após enfrentamento de um processo longo, técnico e burocrático, o vencedor da demanda, o qual teve seu direito de propriedade aviltado, depois de superada também a fase de liquidação de sentença e todos os seus percalços ainda esbarrava na necessidade de observar a rigidez na obtenção de sua merecida indenização, no sentido de ser obrigado a dar preferência ao valor creditício em espécie, mesmo disposto a ter outras formas de ser satisfeitos tais créditos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o enunciado contido na súmula 417 do STJ, o qual determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, alterando a ordem de preferência do art. 835, § 1º, do CPC, que determina ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo também a possibilidade de as partes efetivarem negócio jurídico processual quanto a ordem de preferência a que se dará a execução, admitindo que o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual.

O TJSP consignou que a partir do advento do CPC/2015, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses.

Assim, verifica-se que é possível às partes a celebração de negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses. Cabe ao juiz controlar a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, situação não evidenciada ainda em uma análise perfunctória.

Outrossim, reconheceu o TJSP que a execução é feita no interesse do credor, em atenção ao artigo 797 do CPC, sendo inquestionável que já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento dos devedores. 

Desta forma, com as validações jurisprudenciais pertentes, há que se observar que uma boa instrução processual capitaneada por profissionais gabaritados poderá gerar as partes a satisfação das respectivas condenações de modo a prestar a melhor situação para seus clientes com diminuição do tempo de processo e a satisfação dos envolvidos.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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