Ao que consta na grande imprensa, Neymar teria processado seu Sósia, quanto a tentativa de registro da expressão “Sósia do Ney”. Entretanto, o que se verifica no caso é o exercício de uma oposição administrativa perante o INPI para impedir a diluição de suas marcas e o aproveitamento parasitário em relação às suas marcas, ao seu nome e a sua imagem.
É de se notar que o jogador Neymar, ao efetivar oposição as pretensões marcárias de seu sósia, com quem já havia gravado propagandas, levanta questões importantes sobre a proteção de imagem e direitos de marca pessoal no Brasil. A medida destaca a necessidade de entender os limites entre homenagem e exploração comercial indevida, bem como as suas implicações legais.
Logo, é importante reconhecer que o direito à imagem é um direito de personalidade protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil brasileiro. Neymar, como figura pública de destaque internacional, possui sua imagem amplamente reconhecida e valorizada. Logo, quaisquer tentativas de obter uma propriedade que faça clara referência a esses valores deve ser caracterizada como uso indevido dessa imagem por terceiros.
Tais iniciativas possuem claramente fins comerciais, o que pode causar danos tanto financeiros quanto à reputação daquela pessoa pública envolvida no caso, denotando que a medida proposta pelo jogador visa proteger não apenas seus interesses econômicos, mas também sua integridade pessoal.
Não menos importante, essa situação também envolve a proteção de marca pessoal, pois sendo a marca Neymar um importante ativo utilizado em diversos produtos e campanhas publicitárias, não é difícil concluir que a utilização por parte de um sósia para fins lucrativos sem autorização constitui uma violação dos direitos de marca, bem como pode causar diluição da propriedade do atleta.
Outro ponto crucial é a relação pré-existente entre Neymar e seu sósia, que já participaram juntos de campanhas publicitárias, sendo certo que a relação em ter ambos estabelece um liame direto entre as propriedades industriais do atleta e a pretendida pelo sósia, o qual poderia argumentar que houve uma espécie de consentimento tácito ao uso de sua imagem similar para determinadas finalidades. No entanto, a continuidade desse uso sem a devida autorização explícita, especialmente em novas campanhas ou eventos não acordados, pode ainda configurar infração aos direitos de imagem e marca.
Assim, é inequívoco que a situação ilustra a importância de existirem contratos que regulem essas situações entre celebridades e seus sósias em eventos que ambos são contratados, estabelecendo acordos que definam os limites de uso e as condições de autorização são essenciais para evitar litígios futuros. Profissionais do direito e figuras públicas devem estar atentos à elaboração de contratos que protejam adequadamente seus interesses e previnam conflitos como o enfrentado por Neymar.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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