Aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4.368/12, agora a Lei 13.966/19, revogou a Lei 8.955/94, tornando-se a atual Lei de Franquias.
A nova lei trouxe importantes alterações, dentre elas a explicitação de que não existe relação consumerista entre o franqueador e o franqueado, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conflitos entre as partes, em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ sobre o assunto.
Do mesmo modo, outra importante inclusão foi a disposição expressa acerca da possiblidade de licenciamento de pedidos de registro de marcas, patentes e desenhos industriais por meio do sistema de franquias, sem que estes estejam previamente registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ou seja, o franqueador pode licenciar ao franqueado pedido de marca, patente ou desenho industrial ainda sem exame de mérito.
O regramento também permitiu a possibilidade de empresas privadas, estatais e entidades sem fins lucrativos, serem franqueadores e adotarem o sistema de franquia como forma de negócio.
No mesmo sentido, a fim de sedimentar e por fim a algumas discussões jurídicas sobre os requisitos fundamentais da Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a lei prevê agora maior rol de informações ao franqueado sobre direitos e deveres decorrentes do contrato de franquia, tais como:
– informações sobre a situação dos direitos de propriedade intelectual a serem franqueados e que serão utilizados pelos franqueados;
– indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão;
– indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
– indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
Existem ainda outras alterações dispostas na nova lei de franquias, como aplicações de sanções ao franqueados que omitir informações ou veicular informações falsas na COF e dispositivos sobre direito internacional privado acerca da língua do contrato de franquia que deverá ser o português, quando o mesmo se aplicar somente no Brasil.
Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para conversarmos!
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Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Nova lei aumenta otimismo no franchising
Fonte
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