O caso da cantora Taylor Swift, envolvendo a recompra dos direitos de seus seis primeiros álbuns, representa um marco no debate contemporâneo sobre a titularidade dos direitos autorais e conexos na indústria fonográfica. A partir de um litígio contratual e de estratégias baseadas na legislação de propriedade intelectual estadunidense, a artista Taylor Swift reconquistou o controle de seu catálogo musical — um feito que gerou repercussão global e levantou questões jurídicas relevantes para o setor criativo.
Taylor Swift iniciou sua carreira artística sob contrato com a gravadora Big Machine Records, que detinha os direitos sobre as gravações originais (masters) de seus primeiros álbuns. Essa cessão é prática comum no mercado fonográfico, onde, por meio de contratos de cessão ou licença, os artistas transferem à gravadora os direitos patrimoniais sobre suas obras fonográficas, geralmente em troca de suporte financeiro, marketing e distribuição.
Em 2019, a Big Machine foi adquirida pelo empresário Scooter Braun, com quem a artista já mantinha um histórico de conflitos. Braun, ao assumir o controle da gravadora, passou a deter também os direitos de uso e exploração comercial das obras fonográficas de Swift, incluindo videoclipes e filmes de turnês. Posteriormente, esses direitos foram repassados a um terceiro (Shamrock Holdings), sem qualquer consulta à artista — o que, embora juridicamente permitido, revelou os efeitos práticos da ausência de titularidade dos direitos sobre as próprias obras.
Diante da impossibilidade de readquirir os direitos diretamente, Taylor Swift utilizou uma cláusula contratual que previa a possibilidade de regravação das obras após determinado prazo — um mecanismo jurídico frequentemente negligenciado, mas que se mostrou decisivo neste caso. Com base nessa cláusula, a artista passou a lançar novas versões de seus álbuns sob o título “Taylor’s Version”, com total controle sobre os direitos patrimoniais das novas gravações.
Esse movimento representa, na prática, a criação de novas obras fonográficas, distintas das versões originais, mas com conteúdo substancialmente semelhante. Do ponto de vista da Propriedade Intelectual, especialmente sob a ótica dos direitos conexos ao direito autoral, as regravações passaram a ser obras inéditas, sobre as quais Swift passou a deter integralmente os direitos, revertendo a lógica de dependência da artista frente à gravadora.

A estratégia de Swift repercute diretamente na dinâmica contratual entre artistas e gravadoras. Ao optar por regravar suas obras, a artista não apenas desvalorizou economicamente os masters originais (ao direcionar o consumo do público para as novas versões), como também estimulou um debate jurídico sobre:
- A titularidade dos direitos sobre obras derivadas e fonogramas regravados;
- A validade e a exequibilidade de cláusulas de regravação em contratos fonográficos;
- O poder de barganha dos artistas em fases iniciais da carreira;
- A autonomia artística e patrimonial no exercício da Propriedade Intelectual.
Além disso, o caso demonstra a importância da negociação contratual informada, especialmente quanto às cláusulas de cessão, licenciamento, regravação e reversão dos direitos patrimoniais.
O histórico da indústria musical registra diversas disputas semelhantes. Artistas como Prince, Michael Jackson, João Gilberto e Gilberto Gil também enfrentaram embates judiciais e negociações complexas para retomar o controle sobre seus catálogos. Contudo, o diferencial do caso Taylor Swift reside na estratégia jurídica proativa, com uso legítimo dos mecanismos da Propriedade Intelectual para alterar a estrutura de poder na relação contratual.
O caso Taylor Swift é um exemplo emblemático de como o domínio técnico sobre a legislação de Propriedade Intelectual, aliado a uma estratégia jurídica bem delineada, pode restabelecer a autonomia de criadores sobre suas obras. A recuperação dos direitos por meio da regravação demonstra que os instrumentos legais disponíveis, quando utilizados com inteligência e respaldo contratual, permitem aos artistas reequilibrar sua posição frente às grandes estruturas da indústria cultural.
Esse episódio se torna, assim, um paradigma jurídico e simbólico da luta pela titularidade intelectual e patrimonial na música.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: Taylor Swift compra de volta os direitos dos seus primeiros álbuns; entenda o caso
https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2025/05/30/taylor-swift-compra-de-volta-os-direitos-dos-seus-primeiros-albuns-entenda-o-caso.ghtml
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