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Os benefícios da arbitragem em disputas de propriedade intelectual

Conforme abordado em diversas ocasiões ao longo dos últimos artigos envolvendo a arbitragem e sua aplicação às disputas de propriedade intelectual, a arbitragem é um método de solução de disputas que, assim como a jurisdição estatal, exerce uma função adjudicatória. No entanto, ela possui características diversas, que a diferenciam substancialmente da via jurisdicional, as quais devem ser sopesadas pelas partes ao buscarem uma solução para um conflito.

 

Embora essas diferenças inerentes a cada um dos mecanismos analisados possam trazer benefícios ou desvantagens para diferentes de disputas, de modo geral, a arbitragem pode ser bastante benéfica em casos envolvendo casos de propriedade industrial. Dentre as potenciais vantagens da arbitragem, podemos elencar a confidencialidade, a especialização dos árbitros (e a correspondente tecnicidade da decisão), a neutralidade, a flexibilidade e a celeridade.

 

Assim, em primeiro lugar, a confidencialidade se destaca como importante benefício apresentado pela arbitragem às disputas de propriedade intelectual. Se, por um lado, marcas e patentes são essencialmente públicos, acusações (fundadas ou não) de violação podem gerar impacto reputacional aos envolvidos, inclusive à parte requerente em caso de improcedência da demanda. Desse modo, em casos envolvendo riscos de danos reputacionais, a opção pela via arbitral se tona particularmente interessante, principalmente considerando a ausência de previsão legal para garantir que eventual ação judicial em matéria de violação de propriedade intelectual tramite em segredo de justiça.

 

Não fosse o bastante, em casos de violação de segredo industrial e concorrência desleal, em que há informações sigilosas e relevantíssimas sobre o negócio das partes, a confidencialidade oferece uma segurança quanto ao sigilo que não pode ser obtida junto ao Judiciário, principalmente considerando a responsabilidade das instituições arbitrais e do próprio Tribunal Arbitral em caso de quebra do dever de confidencialidade.

 

Quanto à especialização do árbitro e, consequentemente, a tecnicidade da decisão, não há muito o que discorrer. É fato que a maior parte das comarcas do Poder Judiciário brasileiro não dispõe de varas especializadas em matéria de propriedade intelectual, com raras exceções (tal como ocorre no Tribunal de Justiça de São Paulo). Por esse motivo, quando as regras de competência territorial aplicáveis ao caso determinarem a competência de qualquer Juízo generalista, que dificilmente conhecerá a matéria em disputa, recorrer à arbitragem é uma saída interessante para reduzir o risco de erros judiciais.

 

 

Nesse mesmo sentido, embora a neutralidade possa ser apontada como uma vantagem principalmente em um cenário de arbitragem internacional, ela também faz sentido em casos de violação de propriedade intelectual. De modo geral, a competência territorial para violações de propriedade intelectual é fixada pelo local do dano, que muitas vezes correspondem ao local da sede ou residência do infrator. Mas há casos em que o infrator é uma empresa de grande importância local ou regional.

 

Assim, em casos em que uma parte se vê obrigada a litigar em zona de influência da parte contrária, a arbitragem pode ser um meio interessante de se evitar favorecimento, seja pelo juiz ou pelo perito de sua confiança, diante da relevância social de uma das partes em disputa.

 

A flexibilidade, por sua vez, decorre da possibilidade das partes deterem grande margem de manobra para determinar como o processo se desencadeará. Então, por exemplo, podem limitar o número de rodadas de esclarecimentos a ser realizado pelo perito, estabelecer, de antemão, a tomada de esclarecimentos apenas em audiência designada para tal finalidade ou construir soluções para otimizar o processo sem maiores prejuízos ao contraditório.

 

Finalmente, vale ressaltar que o tempo necessário para a prolação de uma sentença arbitral (irrecorrível) é substancialmente mais curto que aquele necessário para o trânsito em julgado de uma ação judicial. Assim, em um cenário em que o direito material é fortemente marcado por sua natureza temporária, que ganha principal relevância no caso das patentes, a solução da disputa no menor tempo possível instrumentalizaria o pleno exercício do direito de exclusividade por seu titular.

 

A partir desse panorama, conclui-se que a arbitragem se apresenta como via particularmente adequada para a solução de disputas envolvendo propriedade intelectual e industrial, sobretudo quando a estratégia do titular exige controle de exposição, decisão tecnicamente qualificada e adjudicação em prazo relativamente curto.

 

Em última análise, ao permitir uma solução definitiva em prazo compatível com a natureza econômica e temporal dos ativos de propriedade intelectual, a arbitragem não apenas resolve o litígio, mas preserva valor, mitiga danos e viabiliza o exercício efetivo da exclusividade, desde que as partes ponderem, caso a caso, a melhor arquitetura procedimental.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário:  Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

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