Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, julgou o Recurso de Apelação interposto em face da sentença, a qual julgou improcedente a ação ajuizada por pais, que alegaram estarem sendo ofendidos por sua filha em redes sociais. Em síntese, a ação foi proposta em face da filha do casal, FACEBOOK e UOL, sendo requerida a antecipação dos efeitos da tutela e sua posterior confirmação para determinar que a filha retire as postagens, bem como se abstenha de postar/publicar ofensas a familiares e amigos; determinar que o FACEBOOK retire do ar o perfil da filha; e determinar que o UOL retire do ar o site/blog da filha, tudo sob pena de multa diária. Não foram pleiteados reparação por quaisquer danos. Proferida a sentença, a Magistrada julgou a ação improcedente, visto seu entendimento sobre: i) não foram citados nomes, sendo difícil identificar a alegada ofensa; ii) a requerida apenas traz opiniões pessoais acerca de fatos, não mencionando o nome dos autores; iii) as liberdade e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente; iv) a liberdade de manifestação não é absoluta, precisa respeitar inclusive, o direito à imagem, à intimidade e à honra. v) da simples leitura do blog, a requerida se limitou a dar sua opinião pessoal acerca de fatos, revelando problemas e conflitos familiares, sem, no entanto, identificar os autores. Interposto o Recurso de Apelação pelos Autores, o mesmo foi julgado, sendo seu provimento negado pela Desembargadora Relatora, eis seu entendimento sobre que, apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, apresenta-se como medida desproporcional. Aduz a Magistrada que: “Todavia, isso não significa que a apelada possui carta branca para externar qualquer manifestação do pensamento contra seus genitores. E, caso configurado eventual abuso na manifestação do seu pensamento, poderá arcar civilmente por essa conduta. Neste diapasão, o exame há de ser feito, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de ilicitude das mensagens e o interesse público de sua permanência na rede diante a gravidade da lesão que pode provocar a interesses alheios.” Logo, diante deste cenário acima relatado, denota-se que os julgadores entenderam pela impossibilidade de censura às publicações feitas por terceiros em redes sociais pelo fato dos autores não terem sido identificados nos comentários, mesmo que estas sejam pais da ré, pois isto configuraria impedimento a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, ficou ressaltado que, em casos que restem configurados eventuais abusos nesta liberdade, há a possibilidade de futuras consequências civis e criminais. O processo não pende mais de recursos, sendo requerido sua extinção e arquivamento do feito. Em nosso entendimento, para a identificação dos autores, ora ofendidos, nos comentários postados por sua filha basta que se conheçam os agentes envolvidos, não havendo a necessidade de apontamento de nomes. Assim, a postagem ofensiva à um empregador, familiar ou outra pessoa com quem o ofensor possua relação pode gerar dano, caso seja configurado o abuso do exercício do direito de livre manifestação. Desta forma, seria cabível uma condenação. Manchete: Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-set-24/pais-criticados-blog-filha-nao-podem-impedir-publicacao Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”