Patentes são títulos concedidos pelo Estado que conferem ao seu criador proteção por certo lapso temporal, garantindo o direito de impedir que terceiros façam uso das criações de forma desautorizada.
Segundo consta do Manual do próprio INPI, autarquia responsável pela análise e concessão de tais títulos, “A patente é um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo Estado, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente.”
Dessa forma, terceiros somente podem explorar a patente com permissão do titular, mediante uma licença, por exemplo. Segundo o INPI, “a intenção é que durante a vigência da patente, o titular seja recompensado pelos esforços e gastos despendidos na sua criação”, de modo que a patente pode ser considerada uma forma de incentivar a contínua renovação tecnológica, estimulando o investimento das empresas para o desenvolvimento de novas tecnologias e a disponibilização de novos produtos para a sociedade.
A Lei da Propriedade Industrial (L. 9279/96 – LPI) prevê dois tipos distintos de títulos patentários, quais sejam, a patente de invenção, a qual protege inventos dotados de atividade inventiva, e a patente de modelo de utilidade, a qual protege objetos de uso prático, que apresentem nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
A LPI, em seu artigo 9º, é explícita ao determinar os requisitos para a concessão de uma patente de modelo de utilidade, quais sejam: novidade na forma ou disposição, ato inventivo e aplicação industrial:
“Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
Para ser considerada nova, de acordo com a LPI, um modelo de utilidade não pode ser do conhecimento público, ou seja, comparando-a ao que já existe sobre sua matéria em âmbito mundial, será considerada nova se não estiver compreendida pelo estado da técnica:
“Art. 11 – A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.”
“§ 1° – O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. (…)”
Portanto, o modelo de utilidade não antecipado por nenhum documento do estado da técnica, atenderá ao requisito de novidade, podendo ser entendido como estado da técnica o universo dos documentos que foram tornados acessíveis ao público, em âmbito mundial, antes da data de depósito de um pedido de patente.
Ligado ao estado da técnica, não apenas tem-se o conceito de novidade, como também o de ato inventivo, conforme se depreende do disposto no artigo 14 da Lei de Propriedade Industrial:
“Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.”
Logo, não basta ser o objeto do modelo de utilidade ser diferente estruturalmente dos demais objetos similares já existentes e conhecidos do público, sendo também preciso que esta criação não decorra, para um técnico no assunto, de maneira evidente ou óbvia dos demais objetos similares já conhecidos.
Segundo o INPI, “para determinar a definição da natureza correta, é necessário avaliar se há um aperfeiçoamento de efeito ou funcionalidade – caso de proteção como Patente de Modelo de Utilidade – ou um novo efeito técnico-funcional – caso de proteção como Patente de Invenção”, sendo relevante para tal definição observar-se o que já existe no estado da técnica.
Importante registrar que, por definição, uma patente de modelo de utilidade implica um menor grau de inventividade, quando em comparação a uma patente de invenção. Exige-se apenas “ato inventivo”, e não efetiva atividade inventiva, como no caso de uma patente de invenção.
Nesse sentido, a doutrina especializada leciona:
¹ “Enquanto a invenção revela uma concepção original no que toca à obtenção de um novo feito técnico, o modelo de utilidade corresponde a uma nova configuração em objetos conhecidos, que ressalta em melhor utilização, dotando-o de maior eficiência ou comodidade na sua utilização, não revelando, necessariamente, uma nova função. Os modelos devem achar-se vinculados à função técnica, consistindo em uma forma necessária para que o produto preencha a sua finalidade. O art. 9° exige, portanto, a satisfação de menores requisitos para concessão da patente, assegurando, em contrapartida, um prazo de validade mais reduzido.
Embora não expressamente prevista na lei, por sua própria natureza, a abrangência da proteção de uma patente de modelo de utilidade deve também ser mais restrita do que aquela de uma patente de invenção, visto que, como regra geral, a amplitude da proteção deve ser proporcional ao grau de inventividade. A aplicação do conceito de equivalência na interpretação de reivindicações de patentes de modelo de utilidade deve, portanto, ser feita com cautela, a fim de que não se estenda a reivindicação para além daquilo que efetivamente representa a criação do inventor. Assim como para as patentes de invenção, a determinação do estado da técnica é de grande importância na avaliação da extensão apropriada de reivindicações de uma patente de modelo de utilidade, em particular quanto à infração não literal.”
(IDS – Instituto Dannemann Siemsen de Estudo de Propriedade Intelectual, Comentários à Lei da Propriedade Industrial, ed. Renovar, 2005, p23)
Isso justamente porque uma patente de modelo de utilidade concede proteção para uma nova forma ou disposição aplicada em um produto já previamente existente. Veja-se os exemplos mencionados no Manual do INPI:
Assim, mesmo produtos que poderiam ser considerados corriqueiros, como uma tesoura ou porta-sabão em pó, poderiam ser passíveis sua proteção, vez apresentarem “uma nova configuração em objetos conhecidos, que ressalta em melhor utilização, dotando-o de maior eficiência ou comodidade na sua utilização”.
No mesmo sentido são as diretrizes do INPI, concluindo que uma modificação considerada óbvia, e que não poderia ser objeto de uma patente de invenção, pode ser protegida através de um modelo de utilidade dentro de certas circunstâncias:
“As Diretrizes do INPI informam alguns exemplos onde se verifica a existência de ato inventivo ou inexistência, diante da vulgaridade da melhoria funcional proposta, na análise de uma pessoa fictícia, com conhecimento corrente na técnica:
² Veja-se alguns exemplos de modelos de utilidades, que se referem a um objeto cuja forma ou disposição foi modificada para melhorar o seu uso ou a sua fabricação, mesmo que as suas características tecnológicas já fossem inicialmente conhecidas:
É importante ser levado em consideração, que, enquanto a Patente de Invenção revela uma criação original, obtendo um novo efeito técnico, o Modelo de Utilidade tem como resultado uma nova forma em um produto já conhecido melhorando sua utilização, sendo sua proteção restrita aos aspectos técnicos e/ou funcionais trazidos pela forma ou disposição do objeto.
(disponível em Patente de Invenção x Patente Modelo de Utilidade – Você sabe em qual categoria a sua criação se enquadra? – Lexology)
“O fato da (sic) modificação ser considerada óbvia não exclui a possibilidade de ser patenteada como modelo de utilidade. Possíveis exemplos de ato inventivo são:
(a) substituição de parafusos por encaixes de pressão,
(b) a modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático,
(c) combinação/conjunto de elementos conhecidos (kits, pré-moldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares). ”
Segundo consta do Manual do INPI, “nos Modelos de Utilidade dotados de ato inventivo, são aceitas combinações óbvias, ou simples combinações de características do estado da técnica, bem como efeitos técnicos previsíveis, desde que o objeto a ser patenteável apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.”
Tais aspectos são interessantes pois revelam que mesmo uma criação dotada de um baixo grau de inventividade e diferenciação em relação ao estado da técnica poderá ser protegido e patenteado, conferindo direitos de exclusividade ao seu criador sobre aquela nova forma e disposição, desde que resulte em uma melhoria funcional em seu uso ou fabricação.
Caso tenha dúvidas se sua criação pode ser efetivamente protegida através de um título patentário, uma busca aprofundada, a ser realizada por profissional atuante na área de propriedade intelectual, pode ser de grande valia, a fim de garantir a concessão de direitos de exclusiva, nos moldes da legislação vigente.
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Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
Source: ”https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/ManualdePatentes20210706.pdf
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“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”