No caso em questão, as partes do processo assinaram um contrato de transferência de tecnologia. O INPI, no momento da averbação, alterou algumas cláusulas transformando o contrato de oneroso em gratuito. Em decorrência disto, as partes ingressaram com um Mandado de Segurança requerendo a anulação deste ato administrativo. O STJ entendeu que, de acordo com o artigo 2º da Lei No 5.648/70 (lei que criou a autarquia), o INPI possui competência para intervir nos contratos, reprimindo cláusulas abusivas, principalmente quando envolvem pagamentos em moeda estrangeira. Ouso discordar da decisão proferida pela Corte Superior. O direito contratual é regido pela vontade das partes e, caso as obrigações contratadas não sejam ilegais, esta vontade deve ser respeitada e mantida. O artigo 211 da Lei de Propriedade Industrial dispõe que cabe ao INPI registrar os contratos de transferência de tecnologia para que tenham publicidade, não concedendo nenhuma outra atribuição à autarquia. Já o artigo 2º mencionado pelo Ministro dispõe que o órgão tem como finalidade pronunciar-se sobre a conveniência da assinatura de convenções, tratados, convênios e acordos. Na minha opinião, seguindo a linha dos outros termos mencionados no artigo, a palavra acordo parece se referir a acordos gerais entre países, por exemplo. Considerando que a lei de propriedade industrial revogou o antigo artigo 2º e alterou o seu texto, não vejo porque o novo artigo seria simplesmente uma cópia fiel do anterior. Sendo assim, acredito que cabe ao INPI somente analisar os parâmetros formais para a averbação do contrato, não possuindo qualquer competência para opinar sobre os termos do contrato. Laila dos Reis Araujo é advogada da Peduti Sociedade de Advogados FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contratos-de-transfer%C3%AAncia-de-tecnologia-podem-ser-modificados-pelo-INPI
Pode o INPI interferir na vontade das partes em um contrato?
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