Hoje foi publicado, no Diário Oficial da União, a prorrogação da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, por meio do Ato nº 71/2020 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Entre outros assuntos, a MP prorroga o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para 3 de maio de 2021, nos termos do novo inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709/2018.
Com essa prorrogação, fica vigente por mais 60 (sessenta) dias a referida MP, ultrapassando a data de 14 de agosto de 2020. E por que isso é importante? Porque o prazo de vigência da LGPD anterior à edição da MP era justamente a partir desta data.
Não é possível prever como se dará o andamento dos trabalhos no Congresso Nacional, mas, em homenagem à segurança jurídica que deve ser concedida às empresas brasileiras, o ideal é que haja a prorrogação da LGPD para além de 14 de agosto para se evitar problemas de interpretação em relação ao seu prazo de vigência.
Isso porque os trabalhos do Congresso para a apreciação da MP podem ultrapassar esse prazo e, caso a MP seja rejeitada no que se refere a este dispositivo ou perca sua eficácia em 29 de agosto de 2020, haveria a inusitada situação de uma lei que entraria em vigor retroativamente, com a repristinação do inciso anterior revogado pela MP (que trazia o prazo de 14 de agosto de 2020), podendo trazer consequências jurídicas para as empresas.
Uma delas é que titulares de dados poderiam se valer da ocorrência de tratamento indevido de dados realizados pelas empresas durante esta “janela” para poder pleitear, judicialmente, a respectiva responsabilização civil. Ou, ainda, no dia seguinte à repristinação do inciso revogado, os titulares de dados poderão demandar judicialmente as empresas que não estejam adequadas à LGPD. Por exemplo, em 15 de agosto já seria possível a responsabilização civil dos agentes de tratamento, mesmo que as sanções administrativas pela futura ANPD continuem postergadas para 1º de agosto de 2021, tal como definido pela recente Lei nº 14.010/2020.
Uma solução intermediária, caso o Congresso Nacional entenda que a data 3 de maio de 2021 não seria adequada para o início da vigência da LGPD, seria estabelecer uma nova data – por exemplo, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Com isso, haveria tempo hábil para as empresas poderem se adequar à lei com a segurança jurídica necessária, visto que o tema de vigência da LGPD também não poderia mais ser objeto de Medida Provisória neste ano, nos termos do art. 62, § 10, da Constituição Federal.
Nós, da Peduti Advogados, estaremos preparados para adequar as empresas dentro do prazo de vigência definido pelo processo legislativo em comento.
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