I. Introdução
É prática comum entre os times de em todo mundo a negociação de acordos e contratos de patrocínio com empresas de inúmeros setores para investimento no clube. Uma das formas de patrocínio mais conhecida é chamada de “patrocínio master”, a qual correspondente ao maior montante investido em um clube, o que tem como consequência uma posição de maior destaque na camisa utilizada em jogos em relação às demais marcas patrocinadoras, por exemplo.
Nesse contexto, foi anunciado no início desse ano de 2025 que a patrocinadora master dos clubes do Grêmio e do Internacional, do sul do país, não seria mais a Banrisul, como era desde 2001, mas sim a marca “ALFA”.
Sendo assim, tem-se que o destaque nas camisas sulistas, atualmente, corresponde ao sinal “ALFA”, estampado no centro das vestimentas esportivas utilizadas pelos atletas em suas partidas.
Ocorre que, a grande problemática acerca do tema de propriedade industrial se dá ao observar que, em uma dessas vestimentas, mais especificamente na camisa reserva do Grêmio, há o uso do símbolo “®”, o qual detém significado de marca registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mesmo que não tenha sido publicada a concessão da marca “ALFA” na referida Autarquia Federal. Portanto, o presente artigo visa esclarecer o caso e, adicionalmente, abordar as possíveis consequências do uso indevido do símbolo “®”.
II. Quem pode utilizar o símbolo “®”?
O símbolo “®”, de uma forma resumida e sucinta, corresponde a um elemento visual utilizado pelo titular de alguma marca em seu elemento figurativo para indicar aos consumidores que a referida marca possui proteção legislativa, ou seja, perante o INPI, Autarquia Federal responsável pela análise e controle dos ativos de propriedade industrial, incluindo as marcas no Brasil.
Embora não tenha caráter obrigatório, o seu uso é de suma relevância para dar segurança aos consumidores, que ao verem o símbolo “®” na composição figurativa de uma marca, terão mais confiança em consumir seus produtos e seus serviços.

III. Quais as consequências de se utilizar do termo “®” sem o registro da marca?
Mesmo que pareça uma postura inofensiva e frequentemente observada no mercado brasileiro, utilizar indevidamente o símbolo “®”, ou seja, sem que haja o registro da marca perante o INPI, pode trazer consequências significativas aos titulares que o fizerem.
Se o objetivo do símbolo “®” é passar segurança e confiança aos consumidores, já que se presume que o registro exista, utilizá-lo sem o registro é, de forma simplificada, passar uma imagem aos clientes que não condiz com os fatos, o que, por certo, pode ser responsável por trazer danos imensuráveis aos clientes, bem como a terceiros envolvidos, incluindo prática de crimes, como falsidade ideológica e concorrência desleal.
Quanto aos clientes, é de fácil compreensão entender o motivo dos danos, já que ao observar o símbolo “®”, eles serão induzidos a crer que é confiável e seguro obter um produto ou contratar algum serviço fornecido pela marca, o que pode gerar uma frustração no recebimento do que foi contratado ou, em piores hipóteses, um prejuízo financeiro aos consumidores.
Já em relação a terceiros, embora não seja tão evidente os possíveis danos, um que pode ser exposto como exemplo é a ausência de proteção de uma marca perante o INPI por crer que a marca com o símbolo “®” já está registrada e, provavelmente, seria referenciada como uma anterioridade impeditiva ao pedido de registro de um terceiro. Tem-se por “concorrência desleal”, condutas que visam tirar vantagem ou prejudicar concorrentes por meio de práticas desonestas, o que pode ser observado no uso indevido do símbolo “®”.
IV. Conclusão
Quando se utiliza o termo “®”, existe uma responsabilidade envolvida com a veracidade da informação relacionada ao uso, de modo que esse símbolo não corresponde a mero enfeite ou artigo decorativo na marca.
Nesse sentido, no caso em comento, ao observar que a marca “ALFA” utiliza em camisetas de clubes conhecidos nacionalmente e que possuem uma popularidade relevante no mercado esportivo, por certo que o uso indevido do termo “®” pode ser responsável por trazer danos aos consumidores, bem como a terceiros envolvidos, o que deve e, provavelmente, será analisado pelas autoridades competentes.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Maria Eduarda Rodrigues Farias, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
