A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, no mês de abril, uma página em seu sítio eletrônico dedicada a responder dúvidas e a prestar esclarecimentos a respeito do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
Conforme definido no artigo 5º, inciso XVII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, o RIPD é uma “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.
Consoante o acima exposto, o documento é de responsabilidade do controlador, ou seja, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e de acordo com o parágrafo único do artigo 38 da LGPD, deverá conter, minimamente, os seguintes itens: (i) a descrição dos tipos de dados coletados; (ii) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações; e (iii) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade, de acordo com a ANPD, de o RIPD ser público. Trata-se, contudo, de uma boa prática permitir que o documento seja acessível pelo titular – observados os segredos comercial e industrial – em cumprimento aos princípios do livre acesso, da transparência e da responsabilização e prestação de contas, dentre outros previstos na própria LGPD.
Nos termos do artigo 55-J, inciso XIII da LGPD, se trata competência da Autoridade a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei. O relatório, portanto, ainda será regulamentado pela ANPD, e está previsto em sua Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, passível, assim, de orientações adicionais.
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Advogados autores do comentário: Caroline Muniz e Cesar Peduti, Peduti Advogados
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