O Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou parcialmente procedente a ação de número 1021302-64.2020.8.26.0100, ajuizada pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. em face de Brasil Urgente Plataformas Digitais Integradas Ltda. E Jaime Egidio Ferreira Junior a fim de que fosse reconhecida a prática de infração marcaria das marcas “BAND” e “BRASIL URGENTE”, assim como prática de concorrência desleal, pleiteando pela condenação a abstenção da utilização das referidas marcas com ou sem acréscimo por qualquer meio e forma e também ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que a Autora informou e comprovou a prática de violação marcaria e concorrência desleal por parte dos Réus, que, obtendo a titularidade dos domínios “brasilurgente.com.br” e “msurgente.com.br”, fazia grande divulgação das marcas BRASIL URGENTE, de titularidade da Autora, com toda a estilização característica das marcas registradas pela BAND.
Na sentença o magistrado reconheceu a clara prática de infração marcaria quando da utilização dos termos “Brasil Urgente” e “Band” de forma desautorizada pelos Réus, condenando-os a abstenção do uso das referidas expressões e ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais a serem quantificados:
Por outro lado, não subsistem as alegações dos réus, pois não há em nenhum documento dos autos autorização da autora para o início da criação dos sites, da sociedade com o nome do programa, dos panfletos etc.”
(…)
Dessa forma, termos do citado art. 124, XIX, o uso da palavra “BAND” e/ou “BRASIL URGENTE” violam a marca da autora, pois representa a reprodução indevida de parte de sua marca, inclusive em seu nome empresa, pelo que, deverá retirar a expressão “BRASIL URGENTE” de seu nome.
Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais além da indenização por danos morais e materiais.
A sentença ainda não transitou em julgado, estando em aberto o prazo para interposição de eventual recurso.
Esse é mais um exemplo que demonstra a necessidade da ativa atuação para proteção dos direitos industriais junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar atos infratores e o uso desautorizado de marca, assim como a prática de concorrência desleal, que certamente prejudica todos quando tenta conquistar o consumidor por meios mentirosos.
Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Autora vencedora Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.
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Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira
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