Desde 01 de novembro de 2021 já está valendo a Portaria n.º 46 de 14 de outubro de 2021 que diz a respeito a instituição, finalidade e uso de selos brasileiros de Indicações Geográficas, sendo previstos um selo para cada espécie de Indicação Geográfica no Brasil: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO).
Conforme previsto na Portaria n.º 46, o objetivo desta medida é criar uma identidade para os produtos e serviços que possuem Indicação Geográfica, estimulando o uso destas etiquetas nos produtos e serviços que tenham este direito e aumentando o reconhecimento destes perante o mercado consumidor.
Além disso, o uso destes selos é gratuito, facultativo e restrito aos produtores e prestadores de serviços e deve ser utilizado junto com o signo distintivo da respetiva Denominação de Origem ou Indicação de Procedência.
O registro de uma Indicação Geográfica pode ser concedido a produtos ou serviços que são identificados pelo seu local de origem e que traz ao produto/serviço uma reputação, valor e identidade própria, além de se distinguir perante a produtos similares e disponíveis no mercado.
Como previsto na Lei de Propriedade Industrial, a Indicação Geográfica possui duas espécies: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO).
A Denominação de Origem (DO) é o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço possui características especificas devido ao seu meio geográfico. Já a Indicação de Procedência (IP) se refere ao nome de um país, cidade ou região que é famoso por ser um centro de produção, extração ou fabricação de um determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
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Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves
Fonte: NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda
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