Em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal estadual que condenou duas empresas (titular de marcas de roupas conhecidas) a indenizar uma terceira empresa (uma loja) por danos morais*. Inicialmente, as duas empresas, agora rés em processo de responsabilização civil, haviam entrado com ação cautelar de busca e apreensão sob alegação de que a outra empresa praticaria pirataria. Obtiveram, então, decisão liminar favorável determinando a busca e apreensão na loja. Contudo, ao final da ação, esta foi julgada improcedente. A loja, então, entrou com ação de indenização, alegando que as duas empresas, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, teriam a constrangido, haja vista que o cumprimento ocorreu durante o horário de funcionamento do estabelecimento, na presença de diversos clientes, abalando sua imagem e reputação. Em decorrência disso, foi realizado o pedido de indenização por danos morais. As duas empresas alegam que não haveria fundamento para o pedido e concessão de indenização por danos morais, pois seus atos decorreram de ordem judicial que concedeu a busca e apreensão, portanto, consistentes com o exercício regular do direito. Isto é, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente ao final, no momento em que se realizou a busca e apreensão na loja, tal ato teve como motivação decisão do juízo competente. Contudo, conforme afirmado no acórdão, as alegações de exercício regular do direito de ação ou da existência de boa-fé não afastam a responsabilidade civil. O reconhecimento da inexistência do direito que deu base para a o pedido cautelar é o que basta para visualizar a possibilidade da obrigação de indenizar. Desta forma, observa-se que a responsabilidade aqui é entendida como objetiva, ou seja, independe de culpa. Em segundo momento, tendo em vista que se discute dano moral sofrido por pessoa jurídica – a empresa que sofreu a busca e apreensão –, foi analisado pelo acórdão que a decisão do Tribunal estadual de fato constatou o prejuízo à imagem e reputação da empresa, restando evidente o dano moral por ela sofrido em razão do cumprimento da medida cautelar. Pelo relatado nos autos daquele processo, a medida foi cumprida perante diversos consumidores, os quais passariam a duvidar da qualidade dos produtos e da integridade da empresa, o que poderia gerar evidente prejuízo a reputação da mesma perante o mercado. Desta forma, evidencia-se o prejuízo moral à empresa, passível de ser indenizado. Evidente, portanto, que a decisão relatada não determina a possibilidade de que qualquer um que tenha sofrido busca e apreensão teria direito a ser indenizado. Contudo, aquele que sofreu busca e apreensão baseado em direito tido, posteriormente, como inexistente e que em razão de tal ato sofreu danos à sua reputação, é merecedor de indenização, ainda que seja pessoa jurídica. *RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.493 – SC
Natália Nogueira dos Santos é advogada da Peduti Sociedade de Advogados
FONTE: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23943
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