Em recente caso no setor da moda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie, pela empresa Hope do Nordeste.
As empresas Wacoal America Inc. e Loungerie S/A ingressaram com ação judicial com a finalidade de impedir que a Hope do Nordeste continuasse comercializando produtos semelhantes aos seus.
Em síntese, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu pela inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais à indústria da moda. As Autoras então apresentaram recurso ao STJ, argumentando que a Hope reproduziu o conjunto imagem de seus produtos e causou confusão no público consumidor, o que caracteriza concorrência desleal.
Na decisão, a relatora expôs que o fato de os produtos fabricados pelas Recorrentes estarem inseridos na indústria da moda, por si só não autoriza a conclusão de que eventuais elementos não estejam sujeitos a lei de direitos autorais. Ademais, a relatora destacou a importância do preenchimento dos pressupostos para a caracterização da concorrência desleal, entre eles ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.
Apontou ainda que incumbia as partes Recorrentes pleitearem o registro de desenho industrial, e, como não o fizeram, deveriam comprovar a anterioridade do uso quanto a distintividade.
A relatora também destacou que o TJ/SP se baseou em laudo pericial e outras provas para concluir que há diferenças significativas entre os produtos em questão, e que o uso de alguns elementos são apenas uma tendência do segmento de moda íntima feminina.
De acordo com a decisão supra, verifica se a importância de proteger as criações do segmento da moda. Apenas com a devida proteção é possível impedir que terceiros reproduzam o design de produtos, marcas de posição etc. Outro ponto é o momento da proteção, pois, depois que uma criação se torna comum ou tendência no setor, não há como arguir o direito de exclusividade.
Desta forma, assim que for criada uma peça, antes mesmo do seu lançamento, é recomendável realizar todas as proteções necessárias.
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Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes
Fonte: STJ não vê violação a direitos autorais em linha de lingerie
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