O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9279/1996, garante ao titular do registro marcário o direito de exclusividade na exploração do sinal registrado para os produtos ou serviços especificados.
“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.
Sabemos ainda que, exceção à essa regra é a “Marca de Alto Renome”, já que artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial, garante proteção especial ao restrito grupo que conquista esse status.
“Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Ou seja, a lei garante exclusividade ao sinal registrado, em todos os ramos de atividade, sendo assim, não seria permitido a convivência de nenhum outro serviço ou produto, então, pode-se dizer que há verdadeiro monopólio sobre o signo, assunto que merece ser tratado com maior profundidade em artigo específico.
Temos então que o titular desse “super registro” tem o direito de se opor/acionar qualquer terceiro que infrinja o termo protegido pelo registro de alto renome, e acreditem, acontece todos os dias.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferiu recentes decisões em que é colocado limite a esse direito perante terceiros.
O entendimento já consolidado pelo STJ é no sentido de o titular de registro de alto renome ter o direito prevalecido apenas frente a registros/pedidos de registros posteriores ao reconhecimento de seu título alto renome, ou seja, os efeitos do alto renome não retroagem (ex-nunc), devendo o titular ter o ônus da convivência com marcas anteriores, vejamos o interessante trecho do julgado:
“O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço”. (REsp 1582179/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016).”
Assim, vale a lembrança: O registro de alto renome goza de grande prestígio e além disso, grandes “privilégios” perante terceiros. Ainda assim, a suposta colidência deve ser cuidadosamente analisada caso a casos.
Sempre consulte um especialista.
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Advogado Autor do Comentário: Martin Abdelmalack
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