A marca coletiva é uma ferramenta pouco conhecida e explorada. Os representantes de sindicatos, associações e cooperativas ou qualquer coletividade que produza ou preste um determinado serviço, desconhecem essa preciosa ferramenta para proteger os seus produtos e serviços.
A marca coletiva é um instituto da propriedade industrial com regras próprias para a obtenção do seu registro. É uma ferramenta eficaz e econômica destinada à proteção dos interesses comuns de uma determinada coletividade.
A pessoa legitimada a requerer o registro da marca coletiva é uma pessoa jurídica representante da coletividade, como por exemplo associação, cooperativa etc.
Embora o legitimado a requerer o registro seja a pessoa jurídica, os legitimados a usar a marca são os membros dessas associações e/ou cooperativas, por esse motivo na especificação da marca deverá constar os produtos e/ou serviços que serão prestados pelos membros.
Um dos requisitos para obter o registro da marca coletiva é apresentar o regulamento de utilização, no ato do depósito da marca. Esse regulamento é importante porque é ele que vai delimitar quem pode usar a marca e a forma como a marca poderá ser usada.
Sendo a marca coletiva de titularidade de uma pessoa jurídica que representa uma determinada coletividade, o seu registro não poderá ser transferido. Da mesma forma, a marca coletiva não está sujeita à co-titularidade do seu registro.
Infelizmente, ao efetuar uma rápida pesquisa no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industria – INPI, verificamos que é uma ferramenta pouco usada, talvez, por ignorância dos potenciais interessados.
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Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva
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