A distinção direta e indireta das marcas

A distinção direta e indireta das marcas

A distintividade é o elemento mais importante dos signos marcários, ligado à própria finalidade deste instituto: a distinção e identificação de um produto ou serviço perante outros no mercado. No entanto, tal distinção pode se dar de maneira direta ou indireta, implicando na divisão de modalidades marcárias conceituadas pelo artigo 123 da Lei de Propriedade Industrial.

Distinguem diretamente seu objeto as marcas de serviços e de produtos (art. 123, inciso I), cuja identificação serve para indicar a origem destes, relacionando-as a seu produtor ou executor e, consequentemente, carregando consigo a reputação e prestígio a este relativa. Esta é a própria razão de ser do signo marcário.

Paralelamente, a distinção indireta se dá por meio das marcas de certificação e coletivas, conceituadas pelos incisos II e III do artigo 123, da Lei de Propriedade Industrial. Ao passo que a distinção direta diferencia um serviço ou produto perante outros, a distinção indireta intenta transmitir ao consumidor uma informação específica, ligada a uma qualidade própria de determinado produto ou serviço.

 

A distinção direta e indireta das marcas

 

Nesse sentido, a qualidade que a marca de certificação pretende transmitir ao consumidor é efetivamente um padrão de qualidade atingido por aquele empresário, indicando qualidade acima da média. Seu titular normalmente é uma empresa privada, cujo objeto social é justamente avaliar e certificar produtos de outros empresários.

Acertadamente, a lei determina que só poderá requerer o regsitro de marca empresa que não tenha interesse comercial direto no produto a ser certificado (art. 128, §3º, LPI).

Já a marca coletiva tem como titular uma associação empresarial, podendo esta ser sindical ou não, e representa perante o consumidor que o empresário que a carrega em seus produtos pertence a certa região ou ideologia.

As marcas coletivas possuem a seguinte particularidade: a existência de um regulamento de uso, junto ao INPI, que deve ser cumprido para que o empresário esteja autorizado a carregar a marca coletiva, sendo que o registro desta é extinto no momento em que o regulamento deixa de ser respeitado.

Assim, ao empresário que interesse ostentar uma marca de certificação ou coletiva, estão expostas as particularidades de cada uma, à luz da Lei de Propriedade Industrial.

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: Deposições Preliminares

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Marca Coletiva

marca coletiva

A marca coletiva é uma ferramenta pouco conhecida e explorada. Os representantes de sindicatos, associações e cooperativas ou qualquer coletividade que produza ou preste um determinado serviço, desconhecem essa preciosa ferramenta para proteger os seus produtos e serviços. 

A marca coletiva é um instituto da propriedade industrial com regras próprias para a obtenção do seu registro. É uma ferramenta eficaz e econômica destinada à proteção dos interesses comuns de uma determinada coletividade.

A pessoa legitimada a requerer o registro da marca coletiva é uma pessoa jurídica representante da coletividade, como por exemplo associação, cooperativa etc.

Embora o legitimado a requerer o registro seja a pessoa jurídica, os legitimados a usar a marca são os membros dessas associações e/ou cooperativas, por esse motivo na especificação da marca deverá constar os produtos e/ou serviços que serão prestados pelos membros.

marca coletiva

Um dos requisitos para obter o registro da marca coletiva é apresentar o regulamento de utilização, no ato do depósito da marca. Esse regulamento é importante porque é ele que vai delimitar quem pode usar a marca e a forma como a marca poderá ser usada.

Sendo a marca coletiva de titularidade de uma pessoa jurídica que representa uma determinada coletividade, o seu registro não poderá ser transferido. Da mesma forma, a marca coletiva não está sujeita à co-titularidade do seu registro.

Infelizmente, ao efetuar uma rápida pesquisa no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industria – INPI, verificamos que é uma ferramenta pouco usada, talvez, por ignorância dos potenciais interessados.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

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