Da irredutibilidade do valor total das astreintes

Um dos institutos jurídicos mais debatidos do direito processual civil é o das astreintes, as famosas multas diárias, geralmente aplicadas livremente pelo magistrado como garantia de coercibilidade das decisões judiciais.

O instituto, que está previsto expressamente no art. 537 do CPC, não condiciona sua aplicação a requerimento prévio da parte – dando, portanto, ao juiz a possibilidade de aplicação de ofício -, nem a qualquer fase do processo, podendo ser aplicado no conhecimento, no âmbito da tutela de urgência, na sentença e na execução, “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

 

A aplicação das astreintes, portanto, pode se dar em todo o processo, sem que necessariamente a requeira qualquer parte, no fito de garantir coercitividade às decisões e desde que por meio de um critério de razoabilidade e proporcionalidade que avalie a sua compatibilidade com a obrigação e seja estimado tempo certo de cumprimento.

Há algumas questões, todavia, que rondam o instituto das astreintes, uma delas é a sua execução em face da Fazenda Pública, tema que tem gerado grandes debates no âmbito acadêmico e da prática jurídica. Outro tema relevante, que é o que abordaremos, é o da redução do valor total aplicado, sob o argumento de excesso.

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Da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes

A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

Por sua vez, o artigo 536 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá adotar “as medidas necessárias” para o cumprimento da obrigação de fazer, dando amplos poderes ao magistrado na busca da efetivação do direito do credor”.

 

Há, no entanto, uma problemática que envolve o termo inicial da incidência das astreintes.

 

 

Por força do disposto na Súmula nº 410 do STJ, nos casos que houver decisão judicial determinando a fixação de multa por descumprimento de obrigação, torna-se necessária a intimação pessoal do devedor: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

Ainda nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo possui jurisprudência pacificada pela necessidade de prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação no prazo fixado, para, depois, na hipótese de inércia, ganhar eficácia a multa cominada. Entendendo, assim, que a Súmula 410 do C. STJ permanece plenamente aplicável mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

 

Ocorre que alguns doutrinadores, como Daniel Neves, defendem que o entendimento acima exposto “parece não se sustentar mais diante do art. 513, §2º, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1202). 

 

Assim, temos que a questão ainda é passível de discussão.

Advogados autores do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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