Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Uma editora publicou por engano o texto de um escritor em livro de outro escritor, que foi impresso por três meses consecutivos.

Sobre esse tema a Lei de Direitos Autorais dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do Autor a utilização da obra, como por exemplo a reprodução e a edição.

Ademais, pertencem ao Autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Por esta razão, o autor do texto reproduzido sem autorização, ingressou com ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais sofridos. Em relação ao autor do livro não foi reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados, apenas em relação à editora. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais não foi acolhido. Diante disso, o Autor prosseguiu com a ação, recorrendo das decisões até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

No acórdão proferido em recurso especial a Terceira Turma do STJ entendeu que houve a reprodução sem autorização prévia específica para esse fim, de trecho de obra literária inédita em livro de terceiro. Reconheceu também que neste caso a culpa não é elemento essencial para configurar o dever do infrator de reparar os prejuízos causados. Concluiu expondo que esta Turma tem seguido o entendimento de que “…uma vez reconhecida a reprodução de obra protegida sem autorização do respectivo titular do direito autoral, exsurge a responsabilidade objetiva do infrator, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita”.

A indenização pelos danos morais já havia sido fixada em sentença no valor de R$ 20.000,00 e foi determinado que a indenização pelos danos materiais, será devidamente apurada na fase de execução de sentença.

Sobre o caso em tela, verifica-se que os direitos morais e materiais do autor sempre devem ser preservados ainda que a reprodução não autorizada tenha ocorrido por um equívoco, sem a intenção de se aproveitar ou causar danos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete: Editora pagará danos materiais a filósofo que teve texto publicado em obra de Leandro Karnal

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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A Preocupação do Setor Varejista com as Regulações Sobre as Promoções Comerciais Efetivadas pela SEFEL

Com a extinção da SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico, ficou a cargo da SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria a responsabilidade pela autorização das atividades de distribuição gratuita de prêmios (“promoções comerciais”) realizadas por instituições financeiras.

Em rápido apanhado histórico sobre essa regulação governamental na atividade econômica, em nosso país esta atividade teve início com a promulgação da Lei 5.768/1971 que versa sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, regulamentada pelo decreto nº 70.951/1972, restando a caixa econômica federal a autorização para promoções comerciais e atividades correlatas.

Com a modernização das formas de comunicação ao público consumidor, visando sobretudo acompanhar as modalidades de oferecimento de concursos via internet, foi publicada Portaria Ministro De Estado Da Fazenda – MF Nº 41 DE 19.02.2008, na qual se observa algumas disposições sobre o tema, regulando que i) Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas – SMS e serviços multimídia – MMS; e ii) nas operações assemelhadas a concurso cuja inscrição seja realizada por intermédio da internet ou do telefone, os cupons a serem impressos deverão conter obrigatoriamente: a identificação da empresa promotora, os dados de identificação do participante, o número do Certificado de Autorização e a pergunta/resposta da promoção.

Neste esteira, já sob a administração da SEFEL, foi publicada no dia 02 de outubro de 2018 a Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF, que versa sobre as ações conhecidas como “comprou-ganhou” e operações do gênero.

As ações comerciais “comprou-ganhou” até então dispensavam aprovação dos órgãos fiscalizadores e, portanto, sempre foram uma alternativa eficiente para distribuir ingressos e brindes através de ações/oferta, promoções.

Contudo, a SEFEL esclareceu que também passaram a ser sujeitas à necessidade de prévia autorização, enquadrando-se como promoções comerciais, as operações de distribuição gratuita de prêmios na modalidade “comprou-ganhou e operações do gênero” quando configurada a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos que:

  • a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque
  • a premiação dos primeiros que cumprirem o critério de participação
  • a quantidade fixa de prêmios
  • quaisquer outros critérios de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora
  • concomitantemente com promoção comercial autorizada seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras
  • condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Esta necessidade abarca uma modalidade muito comum no setor varejista, as famosas promoções dos selinhos, muito conhecidas em supermercados, o que vem causando sérias discussões no setor, sobretudo se esta regulação abarca esta possibilidade de promoção comercial, se existiria legalidade para a ampliação das hipóteses em que a Nota Explicativa SEI nº 11/18 abarca, sobre a sua constitucionalidade, bem como o impacto que a mesma tem causado na livre iniciativa e intervenção no poder econômico.

Ao nosso ver, trata-se de um efetivo enrijecimento na interferência do Estado nas práticas desenvolvidas pelas empresas para a publicidade e propaganda de seus produtos e serviços, aumentando os custos operacionais das empresas e forçando a iniciativa privada a pagar mais taxas ao estado, sem que se observe um efetivo controle de proteção aos direitos dos consumidores e do mercado concorrência.

Desta forma, enquanto há espaço para discussões administrativas e judiciais sobre todos aspectos que envolvem essa nova realidade que enfrentamos, para se evitar as penalidades previstas pela inobservância das obrigações previstas pela legislação que regula esta atividade, importante se faz a presença de uma consultoria jurídica especializada sobre o tema.

Advogado Autor: Pedro Zardo Junior

Manchete: SEFEL Regulamenta as operações de distribuição gratuita de prêmios na modalidade “comprou-ganhou e operações do gênero”.

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