Conforme o próprio nome do gênero literário diz, biografias não autorizadas são criadas sem a autorização expressa do indivíduo biografado. Esse tipo de obra ganhou grande repercussão em 2006, quando foi publicada a biografia não autorizada do canto Roberto Carlos. Após a discussão sobre a legalidade desse tipo de obra chegar ao Supremo Tribunal Federal, algumas diretrizes foram estabelecidas.
Inicialmente cumpre dizer que os artigos 20 e 21 do código civil eram interpretados como proibitivos da biografia não autorizada, inclusive de figuras já falecidas.
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido protocolado pela Associação Nacional dos Editores de Livros, que buscou que os artigos do Código Civil fossem interpretados conforme a Constituição Federal, não exigindo o consentimento do biografado para a publicação dessas obras. Com essa decisão, a livre expressão da atividade intelectual, prevista no artigo 5º, inciso IX, não será ameaçada por regra infraconstitucional.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
- 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Mas e os direitos do biografado? Caso entenda que o autor abusou de sua liberdade de expressão, seja imputando fatos falsos ao biografado ou adulterando a narrativa, é possível pleitear reparação de danos morais e materiais sofridos, solicitar a retificação das informações veiculadas ou até um direito de resposta, e em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.
O biografado também pode buscar uma parte do valor arrecadado com as vendas da biografia, ainda que não autorizada. O grande argumento para este pedido é a notoriedade do biografado, responsável pelo interesse do público em sua vida particular.
É necessário ponderar todos os lados da equação complexa antes de iniciar uma biografia não autorizada. Os acontecimentos nela relatados são de interesse do público? Ou essa publicação irá somente arranhar a imagem do biografado sem acrescentar nada de concreto aos leitores? Perguntas assim devem ser feitas para estabelecer a real necessidade da biografia não autorizada, caso contrário, o autor nada mais é do que alguém tentando pegar carona no sucesso alheio.
—
Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”