Como é comum nas redes sociais e até mesmo na TV, vemos muitas empresas usando propagandas para comparar seus produtos com os produtos de um concorrente. Esse tipo de propaganda é permitido por nossa legislação, contudo, existem alguns limites para que nenhuma empresa se utilize disso para divulgar informações falsas, ludibriar consumidores ou mesmo prejudicar a imagem de um concorrente.
Por esta razão, antes de realizar uma propaganda comparativa, a empresa ou empresário deve observar os seguintes princípios, nos termos da Resolução do Mercosul (GMC) nº 126/1996, item III do Anexo, abaixo descrito:
“III) A publicidade comparativa será permitida sempre que sejam respeitados os seguintes princípios e limites:
a) que não seja enganosa;
b) seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor;
c) tenha por princípio básico a objetividade na comparação e não dados subjetivos, de caráter psicológico ou emocional;
d) a comparação seja passível de comprovação;
e) não se configure como concorrência desleal, desprestigiando a imagem de produtos, serviços ou marcas de outras empresas;
f) não estabeleça confusão entre os produtos, serviços ou marcas de outras empresas.
IV) Não será permitida a publicidade comparativa quando seu objetivo seja a declaração geral e indiscriminada da superioridade de um produto ou serviço sobre outro”.
Tais princípios encontram amparo também no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais etc.
Isso porque o ato de publicar uma propaganda comparativa e depreciativa, utilizando informações falsas, com a finalidade de desviar clientela ou mesmo de desqualificar um produto/serviço de concorrente para obter vantagem própria, pode ser considerado crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial, senão vejamos:
“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (…)”
Como se não bastasse, uma propaganda comparativa depreciativa abala a imagem e a moral da empresa/ empresário, além de causar prejuízos financeiros, o que gera o direito à indenização por danos morais e materiais.
Portanto, antes de publicar uma propaganda comparativa, é necessário observar estes princípios e limites para não cometer nenhuma violação. A comparação deve ter como base um parâmetro técnico, emitida com dados objetivos e com possibilidade de comprovação.
Ademais, caso a sua empresa, marca ou produto/serviço seja alvo de uma propaganda comparativa depreciativa, nos consulte para saber a melhor estratégia e medidas cabíveis para proteção de seus direitos.
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Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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