Não é incomum que empresas promovam o registro de seus desenhos industriais perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja obrigação nestes casos é de apenas verificar se as formalidades administrativas estão presentes ao caso concreto, promovendo a expedição do respectivo certificado de registro.
Desta forma, naturalmente nasce o direito de seu titular se opor contra aquele que indevidamente copiar tal criação industrial, pois com a expedição do certificado de registro válido é garantido ao seu titular o direito de exclusividade de sua exploração.
Contudo, esse exercício em âmbito judicial se torna um pouco mais complexo que o quanto apresentado pela lei em si. Isto porque, a lei não faz qualquer exigência sobre a necessidade de um exame de mérito formal para que o registro seja expedido, sendo certo que o titular, ou qualquer interessado, possa efetivar tal requerimento as margens do registro.
Em razão disto, nossos tribunais fixaram entendimento no sentido de que a concessão de uma medida liminar de abstenção da prática desleal se faz necessária a comprovação de que o titulo evocado judicialmente possua exame de mérito, como observamos pelo julgado no Agravo de Instrumento nº 2110681-13.2017.8.26.0000, sob a relatoria do MM. Des. Claudio Godoy, do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não se pode negar que o desenho industrial tem seu registro, mesmo efetuado na forma do artigo 106 da LPI, protegido e de eficácia preservada enquanto não discutido na sede própria, motivo pelo qual já se decidiu que os requisitos da novidade e da originalidade não devem ser afastados enquanto preservada a validade e efeitos do registro do desenho industrial, mesmo que sem a realização do exame de mérito pelo INPI.
Desta forma, para uma medida severa há que ser verificada a perfeita exclusividade do registro de um desenho industrial, a qual deverá ser feita através do pedido de exame de mérito perante o INPI ou através de ação de nulidade perante a justiça federal, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça.
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Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
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