Os conflitos entre marcas registradas e a competência da Justiça Federal

Como sabemos, os registros de marcas no Brasil são conferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo trabalho de deferimento e concessão de ativos é regido pela Lei federal da Propriedade Industrial (LPI). 

 

Com a concessão de registro de marca pelo INPI, se estabelece um privilégio temporário de 10 (dez) anos, renováveis por ciclos de iguais períodos, durante os quais o titular do registro poderá gozar de exclusividade sobre sua marca em todo o território nacional, podendo processar terceiros que violem tal marca, impondo-lhes a abstenção do uso dos sinais idênticos ou similares, considerados ‘colidentes’.

 

A ação judicial comumente ajuizada para obrigar terceiro a deixar de usar sinal marcário colidente com marca anteriormente registrada é a ação de abstenção de uso de marca, geralmente cumulada com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. 

 

Tais demandas são ajuizadas nos Tribunais de Justiça dos Estados uma vez que aos juízes estaduais é que compete dirimir as controvérsias entre particulares. Nesse último ponto, os particulares em disputa judicial ocuparão os chamados ‘dois polos da relação processual’, estando o titular da marca como ‘Autor’ e o violador como ‘Réu’.

 

 

Dito isto, exsurge o questionamento: e se o violador da marca registrada o fizer através de outra marca registrada?

 

Parece estranho o questionamento acima, mas em realidade é muito comum que os conflitos entre marcas no Brasil não se deem somente entre um empresário cauteloso que possui registro e um empresário negligente que utilize sua marca sem registro. É que, são inúmeros os casos no Poder Judiciário envolvendo marcas registradas.

 

Isso porque, o INPI, embora possua a figura de autarquia federal, é composto – como tudo no mundo humano – por pessoas, e essas pessoas erram. Os erros de decisão do INPI são incontáveis ano a ano e geram, muitas vezes, a concessão de registro a marcas colidentes

 

Diante de casos assim, não basta ao titular de uma marca o ajuizamento de ação de abstenção de uso em face do terceiro, mas compete-lhe o ajuizamento de ação anulatória do registro de marca, na qual se poderá realizar pedido incidental de determinação de abstenção de uso, que somente será apreciado no caso de entendimento pela anulação da marca do Réu. 

 

Ocorre que, diferentemente da ação ‘pura’ de abstenção de uso de marca, a ação anulatória de marca – ainda que cumulada com pedido de abstenção de uso – somente pode ser intentada ante a Justiça Federal, isso porque, segundo a Constituição da República (art. 109, I) é aos juízes federais que compete julgar e processar:

 

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Ora, o INPI foi constituído pela Lei nº. 5.648/1970 como autarquia federal e, sendo ele responsável pela concessão dos registros de marcas no Brasil, é óbvio que a decisão do Poder Judiciário que anular uma marca por ele concedida interfere em seu interesse direto. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento em ‘Recurso Repetitivo’, concatenando o Tema 950 da Corte:

 

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (g. n.).

 

A jurisprudência dominante do STJ, portanto, é no sentido de que a determinação de abstenção de uso de uma marca registrada somente pode ser proferida pela Justiça Federal numa ação anulatória de tal registro. 

 

O tema é absolutamente importante porque, embora muitos Tribunais de Justiça, como o de São Paulo, têm tentado emplacar entendimento da possibilidade de ‘reconhecimento incidental da nulidade do registro marcário’, para garantir o processamento de ações de abstenções de uso de marca registrada, tal entendimento é nulo e pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo STJ, basta que a parte interessada apresente os recursos cabíveis. 

 

Qual a consequência lógica? Imagine um processo ajuizado na Justiça estadual contra marca de terceiro que também é registrada. Ainda que a ação tramite por longos anos e seja julgada procedente, é uma decisão do STJ que pode anular todo o processo, obrigando o Autor da ação a começar tudo do início, e ainda podendo ser condenado a pagar custas e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.

 

De outro lado, para além de um efeito prático de cunho financeiro, tal entendimento do STJ, expresso também no art. 109, I de nossa Constituição é relevante para estabelecer freios à atuação dos juízes estaduais, que não podem decidir sobre questões envolvendo interesse da União e de suas autarquias. Trata-se, portanto, de regra construída dentro e para garantir vigência ao espírito republicano.

 

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Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos

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O que é a ação de não infringência de marca?

ação de não infringência de marca

Em texto anterior pudemos falar um pouco sobre a relevância da proteção das marcas e da justificativa ao acesso às vias Judiciais para a garantia dessa proteção, interpelando terceiros por meio de ações de abstenção de uso de marca, ajuizadas para cessar violações.

Agora, falaremos brevemente sobre uma espécie de ação judicial de Direito Marcário comumente utilizada para a defesa do acusado de violação de marca que tem certeza não estar cometendo nenhuma violação: a ação de não infringência.

A praxe cotidiana demonstra geralmente a seguinte situação: João é notificado extrajudicialmente por José sobre o argumento de que está violando sua marca e recebe um prazo extrajudicial para se abster de usar tal marca. 

Diante de tal acusação, se João entende que está de boa-fé e que não viola a marca de José, existem para ele duas opções: (1) esperar o acusador ingressar com ação de abstenção de uso e se tornar Réu ou (2) se antecipar a isso e ajuizar ação de não infringência tornando-se Autor e invertendo a situação do acusador/notificante, colocando-o na posição de Réu.

Basicamente, a ação de não infringência é declaratória, isto é, o magistrado profere decisão declarando existir ou não violação de propriedade industrial no caso concreto. 

 

 

O objetivo do autor é, portanto, a constatação judicial de que a violação alegada pelo notificante anterior não existe. De outro lado, o objetivo do Réu, anterior notificante, é a constatação judicial da existência da violação. 

Caso se constate inexistir violação, a pretensão do notificante decai. De outro lado, caso se constate a violação poderá o Autor ser condenado a se abster do uso.

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Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

A marca é um dos mais relevantes ativos de propriedade industrial, uma vez que identifica tanto os produtos, quanto os serviços, e o próprio negócio empresarial, realizando uma ligação com os imaginários dos consumidores e potencializando os reengajamentos do consumo, portanto, fidelizando a clientela

Como ativos imateriais e bens móveis na forma da lei, as marcas são comumente violadas por terceiros através de atos que se convenciona chamar “contrafação”. A contrafação marcária pode ser observada de variadas formas e geralmente acontece através de condutas que além de pôr em xeque a exclusividade de uso dos ativos de propriedade industrial, se configuram em concorrência desleal e, ao mesmo tempo, violam os direitos do consumidor. 

O uso reiterado por terceiros de marca idêntica ou mesmo similar à de um comerciante, ainda que para especificar produtos ou serviços afins, portanto, não necessariamente idênticos, pode causar um fenômeno chamado de diluição das marcas, que nada mais é que o enfraquecimento da marca através de sua pulverização no mercado. Note-se que esse enfraquecimento acontece, mesmo se a marca já estiver registrada!

Como evitar o enfraquecimento de uma marca e, ao mesmo tempo, o uso desautorizado por terceiros?

Diante da notícia do uso indevido por terceiros de marca idêntica ou similar para identificar produtos ou serviços idênticos ou afins, é muito importante ao titular do ativo a busca de um advogado especializado em propriedade industrial. Esse é o primeiro passo. Isso porque, a partir dessa consulta, se poderá avaliar acauteladamente o direito do titular e definir estratégias jurídicas de atuação perante as Côrtes estaduais brasileiras. 

 

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

 

O segundo passo costuma ser o envio de Notificação Extrajudicial ao terceiro violador, informando a identificação da violação e oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, que sempre é recomendável. 

No entanto, não raras vezes o agente violador não possui interesse em cessar seus atos de violação e, diante disso, não resta outra alternativa ao titular do registro, senão o ingresso de ação judicial para abstenção forçada do uso do sinal, comumente cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo titular enquanto durou o uso indevido, sendo esse direito de ação uma garantia constitucional

Como se pode ver, a ação judicial de abstenção de uso de marca (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios (obrigação de pagar) costumam ter dois tipos de pedidos, um relativo ao futuro próximo – obrigar o terceiro a deixar de usar a marca – e outro relativo ao passado – compelir o terceiro a indenizar o titular pelo tempo em que usou a marca indevidamente. 

O primeiro tipo de pedido – relativo ao futuro próximo – pode ser conseguido já de forma liminar, isto é, com urgência, se se conseguir provar a probabilidade de acerto do direito do titular autor da ação, o perigo de dano que a demora, esperando o resultado final do processo, pode lhe causar, assim como a possibilidade de reversão da medida sem prejuízos ou impedimentos, caso o requerente perca o processo. 

Preenchidos os requisitos, pode-se conseguir tutela de urgência (decisão rápida) determinando a abstenção imediata do uso do sinal pelo terceiro, prosseguindo a ação para a demonstração do direito e a avaliação da necessidade de indenização. 

Como podemos observar nas poucas linhas acima: (1) ter a propriedade de uma marca demanda do seu titular um dever de zelar por sua integridade; (2) o uso desautorizado por terceiros, além de poder confundir o consumidor e desviar a clientela, gera prejuízos ao próprio sinal marcário, enfraquecendo-o, (3) diante disso o primeiro passo é consultar um advogado especialista em PI e, não raras vezes, enviar Notificação Extrajudicial ao terceiro violador oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, (4) prosseguindo a violação, cumpre ajuizar ação de abstenção de uso cumulada com indenização ante à Justiça Estadual do local onde está sediado o negócio do titular do sinal. 

Os atos acima pontuados, embora sejam vistos por muitas pessoas como custosos, nada mais são que parte do investimento no fortalecimento das marcas e, em última instância, no negócio empresarial. Sem investimentos assim, empresas como a Coca-Cola nunca seriam o que são. 

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