Os riscos diante da tecnologia de reconhecimento facial utilizada no Metrô de SP

Atualizado no dia 20 de Janeiro de 2023.

 

O Metrô de São Paulo anunciou, no mês de novembro, a utilização de um novo Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME3) por meio de reconhecimento facial na linha 3-Vermelha, com previsão de instalação nas linhas 1-Azul e 2-Verde, respectivamente, até abril de 2024, sob o argumento de ampliar a segurança e auxiliar em casos de pessoas desaparecidas.

 

Em março deste ano, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e outras cinco instituições ajuizaram uma Ação Civil Pública a fim de impedir tal operação, sob a alegação principal de não cumprimento aos requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD”. O prosseguimento do projeto havia sido autorizado. Contudo, diante de inúmeros questionamentos envolvendo essa questão, a Prefeitura de São Paulo suspendeu o pregão eletrônico para a contratação do sistema de reconhecimento facial.

 

Importante destacar que, de acordo com o artigo 2º, incisos I e VI, a LGPD determina que a disciplina de proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade e a defesa do consumidor. Ainda, no caso exposto, não há simplesmente o tratamento de dados pessoais, mas sim o tratamento de dados pessoais sensíveis, que é o caso do dado biométrico (art. 5º, II, LGPD), capaz de expor os seus titulares a uma maior vulnerabilidade.

 

 

A atividade de tratamento de dados pessoais deve observar, sobretudo, o princípio da finalidade, ou seja, a coleta deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e comunicados aos titulares dos dados (art. 6º, I, LGPD). Merece destaque, também, o dever de observância ao princípio da transparência para garantir, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento (art. 6º, VI, LGPD).

 

Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que o tratamento indiscriminado e massivo de dados pessoais sensíveis é passível de acarretar riscos, incidentes de segurança e/ou danos relevantes aos titulares dos dados – passageiros do Metrô – além de facilitar ações discriminatórias, diante de uma tecnologia imprecisa. Ademais, o tratamento de dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes é feito sem o devido consentimento dos pais ou responsável legal, conforme exigido pela LGPD.

 

Por fim, cumpre mencionar que a proteção de dados pessoais não se esgota na LGPD. Deve-se, portanto, interpretá-la juntamente com a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação e, também, a Lei do Cadastro Positivo.

 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

 

Fonte: Metrô de SP inicia operação de sistema de reconhecimento facial.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate a autora ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Praticidade versus exposição: os avanços da biometria facial face à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

biometria facial

Já imaginou entrar em uma loja sem dinheiro, cartão ou celular e realizar o pagamento com apenas o seu rosto? Pois saiba que essa tecnologia é factível e, inclusive, já utilizada por países como China e Rússia.

É notório o avanço de tecnologias que fazem uso de biometria – seja ela facial, por voz ou digital – para diversas finalidades além da mencionada, como para autenticações diversas, desbloqueio da tela do celular, utilização de aplicativos, etc.

No que tange, especificamente, aos meios de pagamento, o uso de biometria facial se tornará uma realidade cada vez mais próxima, bastando, para tanto, que o indivíduo forneça a sua biometria no momento do cadastro, juntamente com um número de cartão de crédito ou débito.

Não há dúvidas quanto à praticidade, agilidade e inovação que a tecnologia poderá oferecer. Afinal, acompanhar a modernização do mundo faz parte da evolução para a implementação de melhorias, como fornecer um eficaz atendimento ao consumidor, por exemplo. Há, contudo, o seguinte questionamento a ser feito: as empresas estão realmente preparadas para lidar com tal novidade e, concomitantemente, se manterem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

A referida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD” entrou em vigor há pouco menos de dois anos, e ainda que se trate de uma lei recente, o seu descumprimento é capaz de acarretar graves consequências, como a aplicação de uma multa que pode chegar a cinquenta milhões de reais. Ainda, o dado biométrico é considerado um dado pessoal sensível, de acordo com o artigo 5º, inciso II da LGPD, razão pela qual é capaz de gerar uma maior vulnerabilidade aos seus titulares, caso tratado indevidamente.

 

biometria facial

 

Diante disso, alguns pontos devem ser levados em consideração no momento da coleta da biometria facial, como: verificar se os dados serão armazenados; se armazenados, por quanto tempo e que tipo de armazenamento será feito; se há medidas de segurança suficientes para protegê-los; se há um preparo para atender aos direitos dos titulares (pessoas físicas, “donas” de seus dados biométricos); dentre diversas outras medidas.

É imprescindível, portanto, que previamente à utilização da biometria facial como uma ferramenta de pagamento ou destinada a outras finalidades, se faça uma ponderação quanto ao uso desse dado pessoal sensível, que deve ser tratado com cautela, mediante a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme exigido pela LGPD.

Para mais informações sobre como manter a sua empresa em conformidade com a LGPD, entre em contato com a Peduti Advogados.

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento; Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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