Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) tem legitimidade para não aceitar a homologação de acordo judicial firmado entre empresas cujo objeto afete o âmbito de sua análise administrativa, e, portanto, o interesse público, ou seja, por ser uma autarquia que também atua na defesa dos consumidores e da livre concorrência, pode se negar a cumprir decisão relacionada a eventual homologação de acordo para que se evite a extinção de processo que discute uma Nulidade de registro.
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso de um laboratório farmacêutico que visava a extinção da ação com a homologação de acordo. Todos os ministros que compõe a Turma Julgadora (ministros Raul Araujo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira) acompanharam o voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão.
A ação versava sobre a Nulidade do ato que concedeu o registro para a marca RB-51, ajuizada pela empresa farmacêutica VALEÉ S.A. contra a empresa Veterinary Technologies Corporation, marca esta que identifica um tipo de vacina bovina.
O INPI ingressou na ação como assistente e apresentou parecer reconhecendo sua falha no ato de conceção, já que o termo “RB-51” se trata de uma forma genérica de se referir à cepa do vírus que foi usada para a fabricação da vacina. Assim, em vista da infração do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (L. 9.279/1996), não seria possível a concessão do registro.
Após dois anos do andamento do processo, as partes apresentaram um pedido de homologação de acordo apresentando um consenso de que a Valée S.A. desistiria e a Veterinary Technologies manteria a propriedade da marca no Brasil e no exterior. Atendendo ao pedido das partes, o juiz de primeiro grau homologou o acordo.
A autarquia recorreu desta essa decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento para que a ação judicial continuasse, principalmente em razão do interesse publico no mérito, que seria a impossibilidade do registro da marca RB-51, já que a extinção do processo sem a análise do judiciário e a possiblidade ou não do objeto do acordo seria contrariar a lei.
Já no STJ, a Valée S.A. argumentou que o INPI não teria legitimidade para se insurgir contra a sentença que homologa acordo ente as partes, porém, o relator Ministro Luis Felipe Salomão rejeitou este argumento, já que o INPI tem como objeto essencial de sua existência a proteção da propriedade industrial e dos interesses coletivos da sociedade. Assim, o INPI fez o que se chama de migração interpolar após examinar os fundamentos da ação, integrando o polo da ação como parte legitima.
Em decorrência dos argumentos apresentados pelo INPI, aceitos pelos ministros do STJ, a ação não foi extinta, e deverá ter o seu mérito julgado pelo poder judiciário, fazendo com que o acordo celebrado perdesse sua eficácia, já que seu objeto é nulo de pleno direito.
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Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo
Fonte: INPI pode “não aceitar” homologação de acordo mesmo não sendo parte na ação.
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