Marca Extra tem sua exclusividade reconhecida para segmento de supermercados pelo tribunal regional federal da 3ª região

MARCA EXTRA TEM SUA EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA PARA SEGMENTO DE SUPERMERCADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Em decisão publicada recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão que confirmou sentença reconhecendo a exclusividade do uso da marca EXTRA para identificar serviços de supermercados à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD).

A empresa titular da marca EXTRA recorreu à justiça após o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) negar a exclusividade da expressão “extra” que alegou que referida expressão seria um termo de uso comum para atividades de comércio de alimentos.

 

MARCA EXTRA TEM SUA EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA PARA SEGMENTO DE SUPERMERCADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Ao analisar, o relator, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e a expressão é utilizada há mais de 25 anos, gozando de prestígio e notoriedade entre o público consumidor.

Ainda, o Desembargador Federal constatou que a marca EXTRA atingiu um fenômeno conhecido como distintividade superveniente, na doutrina conhecido como “Secondary Meaning”.

O fenômeno alcançado pela marca Extra é uma situação, não prevista em Lei, no qual um sinal que, a princípio, seria comum adquire força e distintividade, em razão do seu uso contínuo e intensificado para identificar um produto e/ou serviço perante o mercado consumidor.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

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