Em decisão publicada recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão que confirmou sentença reconhecendo a exclusividade do uso da marca EXTRA para identificar serviços de supermercados à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD).
A empresa titular da marca EXTRA recorreu à justiça após o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) negar a exclusividade da expressão “extra” que alegou que referida expressão seria um termo de uso comum para atividades de comércio de alimentos.
Ao analisar, o relator, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e a expressão é utilizada há mais de 25 anos, gozando de prestígio e notoriedade entre o público consumidor.
Ainda, o Desembargador Federal constatou que a marca EXTRA atingiu um fenômeno conhecido como distintividade superveniente, na doutrina conhecido como “Secondary Meaning”.
O fenômeno alcançado pela marca Extra é uma situação, não prevista em Lei, no qual um sinal que, a princípio, seria comum adquire força e distintividade, em razão do seu uso contínuo e intensificado para identificar um produto e/ou serviço perante o mercado consumidor.
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Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves
Fonte: Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados
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