O momento da prova em ações de infração de patente

O momento da prova em ações de infração de patente

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2200797-60.2020.8.26.0000, oriundo de ação de reparação de dano por infração de patente, restou consignado que o juízo pode determinar a antecipação da prova técnica para melhor análise do pedido de tutela de urgência, mesmo que ausente de formulação pela autora em sua inicial, tendo como arrimo o poder geral de cautela do Magistrado.

Antes de mais nada, devemos modular a presente problemática para que nosso interlocutor tenha os parâmetros mínimos para concluir conosco ou de forma diversa.

Nossa jurisprudência é uníssona, seja ela na esfera federal, onde tramitam os processos de nulidade de patente, seja na esfera estadual, onde tramitam as ações de infração referente ao objeto de mesma natureza, assentando que é obrigatório a realização de perícia técnica em casos de discussão de infração de patentes, por se tratar de causa complexa, sendo tal prova necessária para auxiliar o juízo em sua convicção, havendo nesses casos a presunção relativa de veracidade de substancial importância para a conclusão de verdade irrestrita dos argumentos do autor.

Neste contexto, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tramitou recurso em ação de infração de patente, na qual, dentre outros pedidos, observava-se um requerimento liminar para a abstenção da prática de suposta infração com base em provas unilaterais da autora, sem qualquer pedido de antecipação da prova técnica requerido por qualquer das ferramentas processuais disponíveis, situação esta enfrentada pelo tribunal paulista alhures e cujo destino de tais requerimentos sempre foram o indeferimento para reanálise do caso após a instrução probatória, atendendo ao quanto determina o código de processo civil quanto as fases a serem percorridas pelos litigantes, mais precisamente: postulatória, instrutória e decisória.

Entretanto, simplesmente baseando-se em seu poder geral de cautela, o que não nos parece ser o mais apropriado para situações análogas, o juízo de piso determinou as partes a produção de prova pericial antes da própria apresentação de defesa do réu, para que pudesse analisar o pedido liminar, baseando-se tal decisão em seu todo pelo poder geral de cautela do magistrado, decisão esta chancelada pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.

 

O momento da prova em ações de infração de patente

 

Tal situação, em nosso ver, apresenta uma série de problemas processuais. Em primeiro lugar, observa-se uma clara afronta a jurisprudência pacifica do próprio tribunal e dos tribunais superiores, a qual prestigia o trâmite processual sem sobressaltos, na medida em que a justiça precisa do seu tempo para a efetiva prestação jurisdicional.

Outrossim, um segundo ponto a ser observado, tal situação pode afrontar o princípio da própria economia processual, gerando ônus excessivo e desnecessário as partes, especialmente por conta da vinda da defesa do réu aos autos, a qual poderá apresentar de forma cabal provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Além disso, um terceiro e importante problema a esta hipótese, muito obvio para os profissionais da área é que a próprio e regular andamento do processo, tendo em vista a complexidade da matéria, haverá de atropelar tal determinação, na medida em que enquanto perdura a determinação de realização da prova, os prazos processuais obrigatórios para apresentação de defesa, sua resposta para finalização da fase postulatória, produção de provas e saneamento da fase instrutória dar-se-ão concomitantemente com os trabalhos periciais, o que causa sem sobra de dúvidas um exacerbado tumulto processual, dificultando o transcorrer da fase cognitiva do processo no anseio injustificado pela prova sobre in/deferimento de tutela de urgência, a qual será analisada na prática para a prolação da sentença.

Como um quarto grande problema nesta situação reside no fato de inexistir pedido autoral para que fosse deferida tal medida de caráter antecipatório, sendo certo que tal situação, sob o suposto manto da cautela, verga-se para inequívoca infração ao Princípio da congruência ou adstrição, aquele que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, com arrimo nas disposições do código de processo civil.

Versando ainda sobre a prova e seu momento processual, é inegável que a prova técnica deve ser produzida na fase instrutória, pois a exceção que comporta esta regra está contida em seção especial do Código de Processo Civil, exatamente através das disposições dadas pelo artigo 381 e seguintes que tratam da “produção antecipada de provas”, ou seja, ao determinar a produção de prova sem requerimento da parte e antes da fase processual oportuna está o juízo decidindo de forma ultra petita.

Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820).

Como quinto problema também entendemos que tal decisão pode afrontar o princípio da instrumentalidade das formas, aquele em temos a existência do ato processual como um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, mas há que se observar que este ato processual deve conter alguma relação de benefício às partes, ainda que com vício, o que não se verifica nos casos de mesma espécie, pois sua complexidade demandará sempre o debate, a dilação probatória ampla e o amadurecimento da causa para a correta decisão do juízo.

Assim, não nos restam dúvidas que toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados, ou seja, em regra durante a fase instrutória processual para as ações que adotam o rito comum e pela excepcionalidade em seus casos listados de forma exaustiva pelo Código de Processo Civil, tais como a produção antecipada de provas.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: O momento da prova em ações de infração de patente

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A Importância da Prejudicialidade Externa em Casos Envolvendo Propriedade Industrial

Como é sabido, as decisões tomadas pelo Poder Judiciário têm grande impacto em todas as áreas, muitas vezes alterando a visão da realidade de determinados fatos. 

Verifica-se, porém, que uma das áreas mais afetadas é justamente o Poder Judiciário, ao passo que lides provenientes de um mesmo fato podem ser julgadas por diferentes julgadores. 

O Poder Judiciário, ao proferir tais decisões versando sobre assuntos correlatos, deve procurar estar em consonância para não prolatar decisões conflitantes entre si, sob o risco de causar grande insegurança jurídica. 

A importância da verificação de fatores externos que possam influenciar diretamente na demanda é, então, manifesta. 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (apud Amaral e Leonardos, p. 109)[1] uma causa é prejudicial a outra quando seu julgamento for capaz de determinar a decisão desta. O ordenamento jurídico denomina como prejudicialidade externa questões que estejam interligadas em demandas diferentes, dependendo uma da outra, estando inserido no artigo 313, V, do Código de Processo Civil a disposição que possibilita que algum dos processos seja suspenso até o julgamento do outro, conforme ocorreu no caso concreto:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de    inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;”

O Superior Tribunal de Justiça entende, porém, que essa suspensão de processos não é obrigatória, estando a cargo do magistrado ponderar e decidir se a prejudicialidade externa deve ser motivo de suspensão do processo: 

“1. Este STJ possui compreensão no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, AgRg no REsp 1148484/RJ – Relator Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma. Julgamento em 07.08.2014). 

2. Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico. Precedentes.”(STJ,  REsp 1240808/RS – Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma. Julgamento em 07.04.2011). 

[1] AMARAL, Rafael Lacaz e LEONARDOS, Gabriel Francisco. “A Suspensão do Processo em Razão de Questão Prejudicial Externa Frente aos Direitos de Exclusividade do Titular de Patente e de Registro.” Disponível em https://www.kasznarleonardos.com.br/files/A_Suspensao_do_Processo_em_Razao_de_Questao.pdf Acesso em 31.08.2020.

Por mais que não seja obrigatória a suspensão do processo, deve sempre ser indicada a existência de demanda que tenha relação direta com o objeto discutido em outra para segurança das Partes, pleiteando sempre pela suspensão de alguma das ações para não haver o risco de decisões conflitantes.

Nos casos envolvendo Propriedade Industrial a necessidade de informar a prejudicialidade externa é quase que obrigatória. Isso porque se mostra muito comum o ajuizamento de ações na Justiça Federal que discutam a validade do ato do órgão que concedeu o registro de uma marca ou o de uma patente (no caso do Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial), inclusive até quanto há ação em trâmite na Justiça Estadual para o reconhecimento da infração do título concedido. 

Em casos como o acima citado, verifica-se que havendo o reconhecimento da invalidade do ato do INPI na competente ação, o objeto da segunda ação é perdido, tendo em vista que não é possível admitir a infração de uma marca ou patente que na verdade nunca deveria existir, tendo em vista que o órgão competente teria errado ao conceder o título. 

Portanto, havendo prejudicialidade externa, especialmente em casos que envolvam Propriedade Industrial, deve ser a mesma comunicada ao Juízo que, por sua vez, deverá na maioria das vezes suspender o processo relacionada a outra demanda, para evitar o proferimento de decisão conflitantes e o prolongamento desnecessário de questões já complexas.

Advogada autor do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

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