A linha tênue entre as marcas descritivas e sugestivas

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a expressão “Rose & Bleu” não pode ser apropriada com exclusividade para identificar roupas infantis e o seu comércio, por considerar que este sinal não possui suficiente distintividade, nos termos do artigo 124, VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial1:

 

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;” 

 

 

No caso ora analisado ROSE & BLEU COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. requereu, em 20/10/05, pedidos de registro para as marcas mistas “ROSE & BLEU”, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nas classes 25 (roupas infantis e seus acessórios) e 35 (comércio, importação e exportação de roupas infantis e seus acessórios).

 

Os registros foram concedidos em 18/12/2007, no entanto, foram apostilados nos seguintes termos: “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.  Por esta razão, o titular da marca ajuizou ação em face do INPI, visando a anulação do ato administrativo do Instituto que apostilou tais registros, requerendo a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

 

Os Advogados Cesar Peduti Filho e a Carollina Marfará participaram da produção do conteúdo para o Migalhas, clique aqui e confira o artigo completo!

 

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