Órgãos públicos também possuem obrigatoriedade no tratamento adequado de dados pessoais

No caso em questão, a Autora da ação judicial alega que, logo após receber a concessão de benefício pelo INSS, passou a receber ligações e mensagens de várias instituições bancárias lhe oferecendo empréstimos.

Estas empresas possuíam diversos dados pessoais seus, incluindo dados sobre o benefício. Desta forma, a juíza do caso entendeu que os reiterados contatos de diversas empresas distintas, demonstra que há por parte da autarquia “uma ausência de controle e segurança em seu banco de dados, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários”

De fato, o artigo 46 da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) dispõe que os agentes de tratamento de dados devem tomar medidas técnicas e administrativas para zelar pelos dados pessoais, evitando acessos não autorizados. 

 

 


Ademais, o artigo 26 §1º da LGPD dispõe que o poder público não poderá compartilhar dados com entidades privadas, exceto em situações muito específicas, quais sejam: em caso de execução descentralizada da atividade pública, quando os dados são acessíveis publicamente, quando há previsão legal ou for respaldada em convênio e quando visar a prevenção e fraudes. 

Assim, nota-se que não há neste artigo amparo para que o INSS compartilhe os dados pessoais com instituições privadas. A própria Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já publicou um Guia Orientativo que versa sobre o Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, com orientações de como devem proceder. 

No guia, a agência reforça a proibição em compartilhar os dados pessoais dos titulares, além de reforçar que, mesmo nos casos em que há uma permissão para o compartilhamento, o princípio da transparência deve ser respeitado e os titulares possuem o direito de saber quando seus dados são compartilhados e com qual finalidade.

Advogada autora do comentário: Laila Reis Araujo

Fonte: Após ‘spam telefônico’, Justiça condena INSS por vazar dados a bancos

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