MUDANÇA ELEITOREIRA
[one_half][/one_half] Modificar trecho de música para fins eleitoreiros sem autorização de quem tem os direitos da obra não pode ser considerado paródia. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o deputado federal Tiririca (PR-SP) a indenizar a editora EMI Songs por aproveitar parte da música O Portão – cujo famoso verso “eu voltei, agora pra ficar” é assinado por Roberto Carlos e Erasmo Carlos.
Tiririca e o PR já haviam sido proibidos de usar letra da música em liminar de 2014. Reprodução/TV Na campanha eleitoral de 2014, Tiririca cantarolou “eu votei, de novo eu vou votar”, fantasiado de Roberto e sentado à mesa diante de um prato com bife na época, o cantor havia aparecido em propaganda da Friboi.
A EMI Songs, responsável pelos direitos autorais, moveu ação na Justiça e conseguiu sentença favorável em 2015. Tiririca e o PR recorreram, mas o TJ-SP não só manteve o entendimento como ampliou o valor da indenização: se, antes, o deputado e seu partido deveriam pagar o valor original pelo uso dos direitos, agora a quantia deve ser multiplicada por 20. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (10/7), e a decisão foi revelada pelo site BBC Brasil. O relator do caso, desembargador Salles Rossi, disse que “a utilização de trecho de obra musical (com letra originária modificada) não possuía destinação humorística”, pois buscava atrair atenção do eleitor. Segundo ele, distorcer a música corresponde a ato ilícito com dano material presumido, independentemente da comprovação de sua ocorrência. A defesa alegava que o uso de O Portão havia sido benéfico, pois depois da propaganda eleitoral a canção retornou às “paradas”. O desembargador descartou o argumento, já que a música continua “extremamente popular” depois de ter sido “imortalizada na voz do cantor Roberto Carlos”.
Fonte: abpi.empauta.com
Comentário da Dra. Ellen de Freitas Pires Camargo, Advogada da Peduti Sociedade de Advogados:
A Lei de Direitos autorais, em seu capítulo IV, prevê algumas limitações aos Direitos Autorais. Trata-se de assunto que em tese deveria estar protegido, mas não está. É o caso das paródias. A lei no Brasil é clara: É permitido que se faça paródias. Vejamos a lei:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Para entender o que significa paródia, em trecho do acórdão, Plácido e Silva explicita o conceito:
“Do latim paródia, na terminologia jurídica, sem se afastar do sentido gramatical, entende-se a imitação burlesca de obra literária alheia, ou a sua deformação num sentido cômico”.
Assim, entende-se que no caso em questão o fim da “paródia” não foi humorístico e sim utilizado com o fito de obter votos, vantagem (…), logo, utilização indevida de obra alheia sem a devida autorização.