O presente caso trata de uma ação movida pela empresa Empório Santa Maria em face da empresa Varejão Santa Maria pelo suposto uso indevido da expressão “Santa Maria”.
O TJSP havia entendido que não haveria a possibilidade de confusão do público consumidor, já que as lojas estão situadas em localidades diferentes.
Já o Ministro do STJ pontuou que as marcas estão protegidas em todo território nacional e, portanto, não importa que as lojas não estejam situadas no mesmo município. Ressalta ainda que como a atividade não é religiosa justifica-se o uso exclusivo da expressão Santa Maria.
Não há no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial proibição de registro de nomes de cunho religioso de marca. Sendo assim, considerando o registro da marca Empório de Santa Maria, não poderiam outras empresas fazerem uso de expressão idêntica para a mesma atividade.
Importante questionar se expressões religiosas como nomes de santos não seriam de uso comum e, portanto, permitiriam a coexistência de registro de marcas. Em minha opinião, a linha interpretativa seria aquela seguida pelo Ministro do STJ. Se a atividade desenvolvida pela empresa não tem nenhuma relação com a religião, então a marca que utiliza dita expressão merece exclusividade.
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Advogada Autora do Comentário: Laila Reis Araujo
Manchete: STJ julga exclusividade da marca Empório Santa Maria
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