A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.
Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.
É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.
Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.
Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.
Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.
Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.
Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos.
O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.
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Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues
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