Disputa entre joalherias concorrentes leva a proibição de comercialização de linha de joias

picolet (2) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou decisão proferida em primeira instância que concedeu liminar que impede a rede Monte Carlo Joias de comercializar uma linha de joias que supostamente reproduziria outra de titularidade da empresa H. Stern. A referida disputa teve início com a proposição de ação pela H. Stern, a qual imputa à Monte Carlo a prática de concorrência desleal, bem como a infração de direitos autorais sobre o design das joias da coleção “Star” e de marcas registradas (marca nominativa “STERN STAR” e marca figurativa ). Foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão, bem como proferida ordem para que a Monte Carlo cessasse qualquer uso do termo “Star” para designação de suas coleções de joias, em primeira instância. Em sede de Contestação, a Monte Carlo alega que o design em formato de estrela para joias é largamente utilizado, tanto no Brasil quanto no exterior, e que tal não seria exclusivo da H. Stern. Afirmam ainda que a proteção por meio de Direito Autoral não socorreriam a H. Stern, pois não existiria originalidade em seus desenhos de joias. Ainda, afirmam que há convivência de diversas marcas compostas pelo termo “Star”, para produtos idênticos e afins, o que demonstraria também a diluição de tal expressão para assinalar joias. O Tribunal de Justiça revogou a ordem de busca e apreensão, mas manteve a determinação que proíbe o uso da expressão “Star” pela Monte Carlo. Ainda, não foi deferido o pedido da Monte Carlo para que a H. Stern fosse compelida a caucionar a presente ação. A referida ação se faz bastante interessante por colocar em pauta temas amplamente discutidos em propriedade intelectual, mas que poucas vezes ganham o contorno midiático que a disputa entre grandes redes de joalheria ganhou. No presente caso, a discussão sobre a exclusividade do design passa por questão corriqueira no Direito Autoral, qual seja, o do quanto seria protegido por tal direito. É evidente que o Direito Autoral não protege a ideia abstrata de uma estrela, contudo, a proteção sobre determinado design específico que cumpre com o requisito de originalidade é capaz de receber proteção. Isto é, o titular do direito autoral não terá proteção para qualquer desenho de estrela, mas para aquele específico (ou outro que dele se aproxime demasiadamente). Quanto a marca, o art. 129, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), dispõe que a propriedade se adquire pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional, dentro de seu ramo de atuação. Assim, seria esperado que o titular de uma marca pudesse se voltar contra todos que usassem expressão que se aproximasse de sua marca registrada. A prática, contudo, mostra-nos que existem algumas expressões que acabam sendo diluída dentro de determinado ramo de atuação, isto é, acabam por compor marcas de diversos titulares, sem que estes possam se voltar contra o uso dos demais. Assim, em casos como o apresentado, faz-se necessária aprofundada análise da existência de requisitos para proteção de Direitos Autorais no design das joias da H. Stern, bem como se seria possível falar em diluição da expressão “Star” dentro do mercado específico ao qual se inserem as empresas. Existindo elementos que demonstram a originalidade do design das joias da H. Stern, bem como não podendo dizer que o termo “Star” estaria desgastado no seu ramo de atividade, pode-se afirmar que estaria caracterizada a pratica de atos de concorrência desleal pela empresa Ré. Isto porque a aproximação de diversos elementos de uma coleção com a outra poderia ocasionar em um desvio de clientela, diluição dos elementos caracterizadores da coleção, entre outros fatores prejudiciais a atividade empresarial do agente criador. Advogado Autor do Comentário: Natália Nogueira dos Santos Manchete: Joalheria é proibida de vender coleção de peças copiadas de concorrente Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/joalheria-proibida-vender-colecao-copiada-concorrente “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A importância da fiscalização para se prestigiar o trabalho legal

WhatsApp Image 2017-11-21 at 14.41.01 Para Aqueles que ainda imaginam que a Pirataria seja um crime de menor potencial, dados da Receita Federal do Brasil revelam a movimentação bilionária indústria da ilegalidade. Conforme reportagem recentemente veiculada pelo portal G1, somente através das aduanas brasileiras (portos, aeroportos e unidades de fronteira terrestre) foram apreendidos cerca de R$1,7 bilhão em mercadorias, fruto de um trabalho integrado entre os órgãos de fiscalização federal de nosso país integrandos com outras agências no exterior. Resta evidente que a fiscalização efetivada com estratégia, tecnologia, de forma integrada e com compartilhamento útil de informações se torna uma ótima ferramenta contra o crime organizado, o qual usurpa propriedade intelectual (marca, patentes, software, etc.), desrespeita as leis trabalhistas e fiscais, bem como concorre deslealmente com aquelas empresas que primam pela legalidade, investimentos e pelo desenvolvimento nacional. Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior Manchete : Apreensões de contrabando até setembro somam R$ 1,7 bilhão e batem recorde. Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/apreensoes-de-contrabando-ate-setembro-somam-r-17-bilhao-e-batem-recorde.ghtml

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Segredo de negócio e a repressão a concorrência desleal

9689E51F08A0E7A3F6C05C0E21D8705FA7C9_sigilo Por diversas vezes somos procurados por nossos clientes preocupados em proteger seus segredos industriais. Infelizmente, para alguns casos, não há proteção específica na lei e, para outros, é difícil se impedir que os funcionários tomem conhecimento de métodos ou procedimentos específicos. Assim, nossa sugestão é de sempre se atribuir aos contratos de trabalho a cláusula de confidencialidade, sempre acompanhada de uma multa considerável pelo descumprimento. Tal cláusula visa impedir que o funcionário ao sair da empresa possa levar os segredos para outras companhias. Com tal decisão, a justiça do Trabalho agrega muito mais valor a tais cláusulas, coibindo assim toda e qualquer práticas de concorrência desleal que possa a vir ser práticas por ex-funcionários. Advogado autor do comentário: Ellen Pires Camargo Manchete : Juíza do Trabalho proíbe ex-funcionário de divulgar segredos industriais de empresa Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/juiza-proibe-ex-funcionario-divulgar-segredos-industriais-empresa

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Pais podem censurar publicações feitas por seus filhos em redes sociais?

tmp612692237435797505 Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, julgou o Recurso de Apelação interposto em face da sentença, a qual julgou improcedente a ação ajuizada por pais, que alegaram estarem sendo ofendidos por sua filha em redes sociais. Em síntese, a ação foi proposta em face da filha do casal, FACEBOOK e UOL, sendo requerida a antecipação dos efeitos da tutela e sua posterior confirmação para determinar que a filha retire as postagens, bem como se abstenha de postar/publicar ofensas a familiares e amigos; determinar que o FACEBOOK retire do ar o perfil da filha; e determinar que o UOL retire do ar o site/blog da filha, tudo sob pena de multa diária. Não foram pleiteados reparação por quaisquer danos. Proferida a sentença, a Magistrada julgou a ação improcedente, visto seu entendimento sobre: i) não foram citados nomes, sendo difícil identificar a alegada ofensa; ii) a requerida apenas traz opiniões pessoais acerca de fatos, não mencionando o nome dos autores; iii) as liberdade e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente; iv) a liberdade de manifestação não é absoluta, precisa respeitar inclusive, o direito à imagem, à intimidade e à honra. v) da simples leitura do blog, a requerida se limitou a dar sua opinião pessoal acerca de fatos, revelando problemas e conflitos familiares, sem, no entanto, identificar os autores. Interposto o Recurso de Apelação pelos Autores, o mesmo foi julgado, sendo seu provimento negado pela Desembargadora Relatora, eis seu entendimento sobre que, apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, apresenta-se como medida desproporcional. Aduz a Magistrada que: “Todavia, isso não significa que a apelada possui carta branca para externar qualquer manifestação do pensamento contra seus genitores. E, caso configurado eventual abuso na manifestação do seu pensamento, poderá arcar civilmente por essa conduta. Neste diapasão, o exame há de ser feito, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de ilicitude das mensagens e o interesse público de sua permanência na rede diante a gravidade da lesão que pode provocar a interesses alheios.” Logo, diante deste cenário acima relatado, denota-se que os julgadores entenderam pela impossibilidade de censura às publicações feitas por terceiros em redes sociais pelo fato dos autores não terem sido identificados nos comentários, mesmo que estas sejam pais da ré, pois isto configuraria impedimento a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, ficou ressaltado que, em casos que restem configurados eventuais abusos nesta liberdade, há a possibilidade de futuras consequências civis e criminais. O processo não pende mais de recursos, sendo requerido sua extinção e arquivamento do feito. Em nosso entendimento, para a identificação dos autores, ora ofendidos, nos comentários postados por sua filha basta que se conheçam os agentes envolvidos, não havendo a necessidade de apontamento de nomes. Assim, a postagem ofensiva à um empregador, familiar ou outra pessoa com quem o ofensor possua relação pode gerar dano, caso seja configurado o abuso do exercício do direito de livre manifestação. Desta forma, seria cabível uma condenação. Manchete: Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-set-24/pais-criticados-blog-filha-nao-podem-impedir-publicacao Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino

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