Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram em ter sua conta reativada após desativação baseada em denúncia genérica

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de usuário do Instagram em ter sua conta reativada após desativação pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a qual representa a precitada rede social.

No caso concreto, uma empresa ajuizou ação contra o Facebook, alegando se utilizar da plataforma Instagram para divulgação de seus trabalhos, mas que teve sua conta desativada sem prévia comunicação ou justificativa plausível, pois as informações prestadas pela plataforma de rede social para justificar o ato foram genéricas. 

Em sentença, o Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação procedente. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual entende que a plataforma digital deve apontar com clareza as razões motivadoras da desativação da conta, bem como indicar o titular dos supostos direitos de propriedade intelectual, os quais, em tese, estariam sendo violados.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram

 

Ainda de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a mera existência de uma denúncia genérica de que o usuário teria utilizado a sua conta para violar direito de terceiro, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar a extrema punição de exclusão de sua conta por parte do Instagram (e/ou outras plataformas de vendas). 

Ao agir dessa forma, as plataformas, enquanto prestadoras de serviços, cerceiam, de maneira injustificada, o acesso do usuário à rede social por este utilizada para interagir com seu público-alvo, razão pela qual responde objetivamente pelos danos que causou.

O posicionamento jurisprudencial encontra amparo no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.645/14 (Marco Civil da Internet), Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

A empresa mencionada neste artigo foi patrocinada pela Peduti Advogados, banca especializada na área de propriedade intelectual e direito digital, com mais de 45 anos de tradição nestas áreas.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Facebook condenado por desativar conta comercial no Instagram

A Peduti atuou em favor da empresária que teve sua conta suspensa e, em seguida, cancelada por supostamente ter violado os termos de uso do Instagram.

O desembargador Hugo Crepaldi, do TJ/SP, negou recurso do Facebook para manter decisão que condenou a empresa a reativar página de semijoias no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, posteriormente majorada para R$ 10 mil. O magistrado considerou correta decisão anterior que salientou que o valor da multa imposta à empresa é “adequado e proporcional“.

 

(Imagem: Pexels)

 

Uma empresa do ramo de semijoias ajuizou ação contra o Facebook dizendo que teve sua página no Instagram desativada sem prévia comunicação ou justificativa. Nos autos, a autora afirmou que as justificativas prestadas pelo Facebook foram genéricas.

O advogado Cesar Peduti Filho e as advogadas Sheila de Souza Rodrigues e Thaís Penteado (Peduti Sociedade Advogados) atuaram pela empresa autora.

Confira a matéria completa no site das Migalhas!

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O papel de mídias sociais no impulsionamento de marcas

A Propriedade Intelectual está diretamente relacionada às atividades da inteligência humana, assegurando os direitos do autor de uma obra literária, científica, ou artística, bem como as invenções, as marcas, os desenhos industriais e os modelos de utilidade. A marca, em especial, é o sinal responsável pela identificação e diferenciação de produtos e serviços, sendo que, a partir de seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o seu titular passa a ter direito ao uso exclusivo em todo o território nacional e a garantia de zelar pela integridade material e pela reputação do signo (arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/96). Atualmente, tendo em vista o movimento constante de globalização e a velocidade com que as informações são transmitidas e renovadas, as marcas, presentes nas mais variadas circunstâncias do cotidiano, ganham destaque através das mídias sociais.

Dentre as redes sociais de maior visibilidade, tem-se que o Instagram lidera o ranking como a mídia tecnológica mais atrativa para as empresas, conforme estudo realizado pela Socialbakers, plataforma global de análise e desempenho de marketing digital e mídias sociais. De acordo com o estudo, nota-se que, apesar do Facebook possuir o maior número de usuários, o Instagram vence quando o assunto é marketing digital, seja em relação à grandes empresas, seja em relação a negócios ainda em desenvolvimento. A expectativa é que em pouco tempo o Instagram assuma de forma consolidada a liderança no engajamento de marcas através das mídias sociais, deixando Facebook e tantas outras plataformas de comunicação digital para trás. O que não deixa dúvidas é o fato de que utilizar as mídias sociais como caminho para a divulgação de marcas é a nova tendência do mercado. A vigilância constante para monitoramento de casos de violação de marcas e prática de concorrência desleal por empresas concorrentes deve ser frequente e pode ser terceirizada para escritórios especializados como a Peduti Advogados.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Instagram é rede social com melhor engajamento para marcas
Fonte

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Onda de alterações de Política de Privacidade após o escândalo do Facebook… E o que isso significa para o usuário?

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O escândalo que envolveu o Facebook, referente ao uso indevido de dados de usuários por diversas empresas (como a extinta Cambridge Analytica), motivou não só a convocação de seu CEO, Mark Zuckerberg, e as alterações legislativas europeias, mas como também uma onda de alterações de Política de Privacidade, diversas mídias sociais (como o Twitter) e lojas virtuais (Steam) introduziram diversas mudanças em suas políticas de privacidade.

Em síntese, é bastante provável que você já tenha recebido uma verdadeira avalanche de e-mails nesse sentido, e principal pergunta é saber o que efetivamente isso significa para o usuário. A começar pelo óbvio, o uso indevido de dados era prática “comum” e o escândalo do Facebook é só a ponta do iceberg, porém, o mais preocupante é o fato de que os “ajustes” foram realizado tão rapidamente, o que indica uma ciência das empresas entre o que deveriam fazer e o que estavam, efetivamente, fazendo com os dados dos usuários.

O principal resultado de todo esse caso, do ponto de vista do usuário, é que o uso de dados é ainda extremamente opaco e pouco transparente e que só se tornará mais transparente por meio de políticas públicas e ações governamentais que pressionem o setor privado à seguir nesse sentido.

Advogado Autor do Comentário: Luciano Del Monaco Fonte: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/facebook-altera-politica-de-dados-para-exibir-o-que-coleta-de-celulares-e-abranger-instagram-e-messenger.ghtml Manchete: Facebook altera política de dados para exibir o que coleta de celulares e abranger Instagram e Messenger   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Pais podem censurar publicações feitas por seus filhos em redes sociais?

tmp612692237435797505 Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, julgou o Recurso de Apelação interposto em face da sentença, a qual julgou improcedente a ação ajuizada por pais, que alegaram estarem sendo ofendidos por sua filha em redes sociais. Em síntese, a ação foi proposta em face da filha do casal, FACEBOOK e UOL, sendo requerida a antecipação dos efeitos da tutela e sua posterior confirmação para determinar que a filha retire as postagens, bem como se abstenha de postar/publicar ofensas a familiares e amigos; determinar que o FACEBOOK retire do ar o perfil da filha; e determinar que o UOL retire do ar o site/blog da filha, tudo sob pena de multa diária. Não foram pleiteados reparação por quaisquer danos. Proferida a sentença, a Magistrada julgou a ação improcedente, visto seu entendimento sobre: i) não foram citados nomes, sendo difícil identificar a alegada ofensa; ii) a requerida apenas traz opiniões pessoais acerca de fatos, não mencionando o nome dos autores; iii) as liberdade e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente; iv) a liberdade de manifestação não é absoluta, precisa respeitar inclusive, o direito à imagem, à intimidade e à honra. v) da simples leitura do blog, a requerida se limitou a dar sua opinião pessoal acerca de fatos, revelando problemas e conflitos familiares, sem, no entanto, identificar os autores. Interposto o Recurso de Apelação pelos Autores, o mesmo foi julgado, sendo seu provimento negado pela Desembargadora Relatora, eis seu entendimento sobre que, apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, apresenta-se como medida desproporcional. Aduz a Magistrada que: “Todavia, isso não significa que a apelada possui carta branca para externar qualquer manifestação do pensamento contra seus genitores. E, caso configurado eventual abuso na manifestação do seu pensamento, poderá arcar civilmente por essa conduta. Neste diapasão, o exame há de ser feito, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de ilicitude das mensagens e o interesse público de sua permanência na rede diante a gravidade da lesão que pode provocar a interesses alheios.” Logo, diante deste cenário acima relatado, denota-se que os julgadores entenderam pela impossibilidade de censura às publicações feitas por terceiros em redes sociais pelo fato dos autores não terem sido identificados nos comentários, mesmo que estas sejam pais da ré, pois isto configuraria impedimento a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, ficou ressaltado que, em casos que restem configurados eventuais abusos nesta liberdade, há a possibilidade de futuras consequências civis e criminais. O processo não pende mais de recursos, sendo requerido sua extinção e arquivamento do feito. Em nosso entendimento, para a identificação dos autores, ora ofendidos, nos comentários postados por sua filha basta que se conheçam os agentes envolvidos, não havendo a necessidade de apontamento de nomes. Assim, a postagem ofensiva à um empregador, familiar ou outra pessoa com quem o ofensor possua relação pode gerar dano, caso seja configurado o abuso do exercício do direito de livre manifestação. Desta forma, seria cabível uma condenação. Manchete: Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-set-24/pais-criticados-blog-filha-nao-podem-impedir-publicacao Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino

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